São Paulo, terça-feira, 27 de dezembro de 1994
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Educação ambiental

GERMANO SEARA FILHO

A partir da Conferência de Estocolmo (1972), verificou-se que um dos requisitos necessários para a solução do conflito de relação entre o homem e a natureza é a educação ambiental, e nossos constituintes estaduais, a exemplo do que fizera o Congresso Nacional, assumiram em 1988 esse postulado e o colocaram na Constituição de São Paulo.
No que se refere à educação formal, a despeito dos cursos sobre meio ambiente e educação ambiental, promovidos por órgãos oficiais e por universidades, e de uma gama variada de experiências, realizadas por delegacias de ensino, por unidades escolares e até por iniciativa particular de alguns mestres pioneiros –o que tem preparado professores e oferecido parâmetros para a ação pedagógica dos docentes–, uma questão ainda não parece bem resolvida: a do lugar da educação ambiental no currículo.
De fato, se com ela se deseja mudar o paradigma de compreensão do mundo e resgatar a idéia de entrelaçamento entre as várias partes do ecossistema global, incluindo-se aí todas as relações físicas, químicas, biológicas, econômicas, políticas e sócio-culturais que engendram a estruturação dinâmica do meio ambiente, a abordagem unidisciplinar é inadequada.
Mesmo a abordagem pluridisciplinar seria insuficiente, pois ainda careceria dos nexos necessários para se ultrapassarem as fronteiras daquilo que faz de uma disciplina uma disciplina, isto é, poderia até abarcar e mostrar a complexidade de toda a realidade, mas separada em partes, justamente o que se quer modificar.
Por isso, a grande maioria dos especialistas defende a idéia de que somente a abordagem interdisciplinar seria adequada, a saber, um enfoque que não apenas leve a questão ambiental para dentro das disciplinas, mas provoque uma certa comunicação metodológica entre elas, tornando essa atividade uma preocupação unitária da escola com um todo, através de programas integradores que dêem conta ao mesmo tempo da complexidade e da interconexão dos vários componentes do ecossistema global.
Parece que o problema não será equacionado enquanto o corpo docente, vítima da compartimentação do ensino, não tiver ao seu lado alguém com preparação suficiente para promover e ancorar tais programas, dar apoio técnico e coordenar recursos didáticos a serviço das várias disciplinas.
É este o propósito da lei 8951/94, que acaba de ser promulgada em São Paulo, instituindo em cada escola um "coordenador de programas e atividades de educação ambiental" e que, por isso, deve ser saudada como mais um passo estratégico para redirecionar o ensino para a proteção efetiva e eficaz do meio ambiente.

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