São Paulo, sábado, 31 de dezembro de 1994 |
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IR de aplicações passa a 10% em 95
LILIANA LAVORATTI; VIVALDO DE SOUSA
A mudança consta na minuta de Medida Provisória elaborada pela Receita Federal para adequar o mercado financeiro ao fim da Ufir mensal, que passa a trimestral. A caderneta de poupança das pessoas físicas continua isenta de IR. Hoje, os recursos aplicados nos fundos de renda fixa pagam 30% de IR e os fundos de renda variável, 25%. As aplicações, inclusive o FAF, ficarão isentas do IOF. A remuneração dos recursos já aplicados será calculada "pró rata tempore' (dia a dia) até 31 de dezembro e sobre o rendimento obtido será aplicada a alíquota de 30% do IR para fundos de renda fixa e 25% nos de renda variável. A alíquota de 10% do IR recairá quando o aplicador for resgastar os recursos. Ou seja, o imposto total pago será cobrado proporcionalmente. Parte do rendimento será tributado de acordo com as regras atuais e parte com as regras novas. Se uma aplicação foi feita no dia 15 de dezembro, por exemplo, e o resgate acontecer em 15 de janeiro, o contribuinte vai pagar IR com alíquota de 25% a 30% sobre o ganho real (descontada a inflação) obtido em 15 dias de dezembro e IR com alíquota de 10% sobre o ganho nominal obtido durante 15 dias de janeiro. Os ganhos financeiros obtidos pelas empresas vão passar a integrar o lucro operacional e sobre eles recairá 25% de IR na declaração. O IR da poupança das empresas cairá de 30% para 10%. A tributação, hoje exclusiva para empresas que declaram com base no lucro real, será estendida para quem declara pelo lucro presumido ou arbitrado. A MP vai isentar do pagamento de IR o ganho obtido na venda de ações em Bolsas e ouro ativo financeiro se ela não superar 5.000 Ufir (R$ 3.383,50 em janeiro). Próximo Texto: Sobe abatimento com educação Índice |
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