São Paulo, sábado, 31 de dezembro de 1994
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Sobe abatimento com educação

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O presidente Itamar Franco assinou ontem duas MPs (medidas provisórias) alterando as regras tributárias para 1995. Além de adequar o sistema financeiro à Ufir trimestral.
A arrecadação de R$ 4,5 bilhões do IPMF –o imposto sobre os cheques–, que acaba hoje, será coberta com o aumento do Imposto de Renda (IR) das empresas e outras mudanças na legislação. As empresas pagarão mais IR porque acabarão o regime de compensação de prejuízos e os benefícios gerados pelo lucro inflacionário.
O lucro inflacionário é o resultado da correção monetária do balanço em que o ativo permanente da empresa supera o patrimônio líquido, gerando correção monetária credora.
A partir de 1995 acabará o regime de compensação dos prejuízos nos anos seguintes. A empresa que tiver prejuízo ficará isenta do IR naquele ano. Sobre o estoque de prejuízos apurados até 1994, a compensação podia ser integral, ficou limitada a 30% do lucro em tempo indefinido.
O recolhimento mensal do IR das empresas, que continua em 25%, foi simplificado e poderá ser feito com base no lucro estimado. Isso obrigará a apresentação somente do balanço anual, mas o IR mensal terá de ser calculado com base em 5% da receita bruta e não mais nos 3,5% atuais. Os lucros operacionais e financeiros passarão a ser unificados e não mais tributados em separado.
A Ufir continuará corrigindo a tabela do IR na Fonte, os balanços das empresas, os impostos pagos em atraso e os estoques de débitos já parcelados.
O valor da Ufir para o próximo trimestre é R$ 0,6767. O atual limite de abatimento despesas com educacão passa de 650 Ufir (R$ 439,86) para R$ 1.500 (2.216,63 Ufir). Isso representa um aumento de 241% e vale para o ano-base de 95.
A tabela do IR retido na fonte já foi fixada em reais e as alíquotas –15%, 26,5% e 35%– não mudaram. O IR dos ganhos de capital caiu de 25% para 15%. Estarão isentas as vendas até o limite de 25 mil Ufir (R$ 16,9 mil) contra as atuais 10 mil Ufir (R$ 6,7 mil). O aluguel continua tributado pela tabela do IR na fonte.

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