São Paulo, domingo, 20 de fevereiro de 1994
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Multa inclui eventual saque

Depois do enunciado 330 do Tribunal Superior do Trabalho, que restringiu a contestação judicial de homologações das rescisões de contratos de trabalho feitas nos sindicatos, é bom tomar cuidado com o cálculo dos valores devidos pela empresa. Se houver dúvida, tente colocar no verso da rescisão uma ressalva.
Um dos pontos que geram maiores dúvidas é o cálculo da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no caso de pessoas demitidas sem justa causa. Pela legislação em vigor, a multa deve ser calculada sobre todo o saldo atualizado, incluindo valores eventualmente sacados ao longo do contrato de trabalho.
Suponha que um trabalhador demitido tenha, há dois anos, usado CR$ 1 milhão (a valores atuais) de seu FGTS para compra da casa própria. O saldo da conta vinculada, na hora da demissão, é de CR$ 3 milhões. A multa de 40% deve ser calculada sobre CR$ 4 milhões, e não sobre os CR$ 3 milhões.
Esta regra está clara na resolução n.º 28 do Conselho Curador do FGTS, de 6 de fevereiro de 1991, baixada justamente para esclarecer controvérsias sobre a redação do parágrafo 1.º do artigo 9.º do decreto 99.684, que regulamentou a lei 8.036/90. A redação do decreto dava margem à interpretação de que os saques ficariam de fora da base de cálculo da multa.
A resolução diz que a multa deve incidir sobre "todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a dedução dos saques ocorridos".
A mesma resolução acrescenta que, na impossibilidade de atualizar os valores de todos os depósitos, a base de cálculo da multa deve ser o equivalente a 8% da última remuneração, multiplicado pelo número de meses em que perdurou o contrato de trabalho.

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