São Paulo, sábado, 12 de março de 1994 |
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Leia a íntegra da portaria que muda as alíquotas
DE "PALMISTE" Leia íntegra da portaria que muda as alíquotasGabinete do Ministro Portaria nº de de Março de 1994.O ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve: Art. 1º – Ficam alteradas, para dois por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias: CÓDIGO DA TAB 1502.00.0302 1511.90.0100 1513.21.0100 3003 3004. 3306.10.0000 3401.11.0400 3401.11.0500 3401.11.0600 3401.11.0700 3401.11.9900 3401.20.0100 3605.00.0100 3605.00.9900 4411.11.9900 4411.19.9900 4810.31.0000 4810.32.0000 4810.39.0000 4819.30.0000 4819.40.0000 6811.10.0100 6902.10.0100 6902.20.0101 6902.20.0102 6902.20.0103 6902.20.0104 6902.90.0100 7323.10.0000 8539.22.0300 8539.31.0000 8539.39.0100 8539.39.0200 8539.39.9900 8539.90.0100 8539.90.0200 8539.90.0400 8539.90.0500 8539.90.0600 8539.90.9900 Mercadoria Fundidos (inclusive os chamados "premier jus") Estearina de Palma Margarina, exceto a margarina líquida Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 e 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho Dentifrícios Sabão abrasivo Sabão para barbear Sabão medicinal ou desinfetante Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão Outros Outros Outros Outros Branquedos uniformemente na massa e em que mais de 95% em peso, do conteúdo total das fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por metro quadrado não superior a 150 gramas Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total das fibras seja constituído por fibras de madeira obtidos por processo químico, de peso por metro quadrado superior a 150 gramas Outros Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm Outros sacos; bolsas e cartuchos Tijolos Aluminoso, inclusive isolante ou antiácido Silicoso, semi-silicoso ou de sílica Sílico-aluminoso de baixa porosidade e com elevada resistência à abrasão, especificamente destinado ao altoforno Sílico-aluminoso, inclusive isolante ou antiácido Tijolos Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes Fluorescentes, de catodo quente Outros Ampola de gás de descarga para lâmpada de vapor de mercúrio Ampola e tubo de substância fluorescente ou revestidos (interna ou externamente) de substância fluorescente Base de metal comum para montagem de lâmpadas ou tubos elétricos Filamentos de tungstênio, espiralados ou não cortados em tamanho próprio paar montagem Qualquer outra peça de metal comum para montagem de lâmpadas ou tubos elétricos Outras Art. 2º – Para os produtos que tenham alíquota inferior à referida no art. 1º desta Portaria ficam mantidas as alíquotas em vigor nesta data. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional. Fernando Henrique Cardoso Portaria nº 118, de 11 de março de 1994. Dispõe sobre a emissão de carnês, duplicatas e faturas, inclusive as emitidas por administradora de cartão de crédito, em URV. O ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º, Parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, resolve: Art. 1º – Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro real nas faturas, duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias, observado o seguinte: I – os valores em Unidade Real de Valor - URV serão obrigatoriamente expressos com a utilização de duas casas decimais; II - o pagamento da operação dar-se-á pelo correspondente valor em cruzeiros reais da URV do dia da liquidação. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito, caso em que: I – não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro; e, II – os comprovantes de venda serão expressos em URV. Art. 2º – É obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nas notas fiscais. Art. 3º – O disposto no art. 1º desta Portaria não se aplica a preços públicos e a tarifas de serviços públicos. Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fernando Henrique Cardoso Texto Anterior: IBGE apura alta de 41,95% no Rio e SP Próximo Texto: Papéis pós-fixados estão com taxas em alta Índice |
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