São Paulo, sábado, 12 de março de 1994
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Leia a íntegra da portaria que muda as alíquotas

DE "PALMISTE"

Leia íntegra da portaria que muda as alíquotas
Gabinete do Ministro
Portaria nº de de Março de 1994.O ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º – Ficam alteradas, para dois por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:

CÓDIGO DA TAB
1502.00.0302
1511.90.0100
1513.21.0100
3003
3004.
3306.10.0000
3401.11.0400
3401.11.0500
3401.11.0600
3401.11.0700
3401.11.9900
3401.20.0100
3605.00.0100
3605.00.9900
4411.11.9900
4411.19.9900
4810.31.0000
4810.32.0000
4810.39.0000
4819.30.0000
4819.40.0000
6811.10.0100
6902.10.0100
6902.20.0101
6902.20.0102
6902.20.0103
6902.20.0104
6902.90.0100
7323.10.0000
8539.22.0300
8539.31.0000
8539.39.0100
8539.39.0200
8539.39.9900
8539.90.0100
8539.90.0200
8539.90.0400
8539.90.0500
8539.90.0600
8539.90.9900

Mercadoria
Fundidos (inclusive os chamados "premier jus")
Estearina de Palma
Margarina, exceto a margarina líquida
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 e 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho
Dentifrícios
Sabão abrasivo
Sabão para barbear
Sabão medicinal ou desinfetante
Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão
Outros
Outros
Outros
Outros
Branquedos uniformemente na massa e em que mais de 95% em peso, do conteúdo total das fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por metro quadrado não superior a 150 gramas
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total das fibras seja constituído por fibras de madeira obtidos por processo químico, de peso por metro quadrado superior a 150 gramas
Outros
Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm
Outros sacos; bolsas e cartuchos
Tijolos
Aluminoso, inclusive isolante ou antiácido
Silicoso, semi-silicoso ou de sílica
Sílico-aluminoso de baixa porosidade e com elevada resistência à abrasão, especificamente destinado ao altoforno
Sílico-aluminoso, inclusive isolante ou antiácido
Tijolos
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes
Fluorescentes, de catodo quente
Outros
Ampola de gás de descarga para lâmpada de vapor de mercúrio
Ampola e tubo de substância fluorescente ou revestidos (interna ou externamente) de substância fluorescente
Base de metal comum para montagem de lâmpadas ou tubos elétricos
Filamentos de tungstênio, espiralados ou não cortados em tamanho próprio paar montagem
Qualquer outra peça de metal comum para montagem de lâmpadas ou tubos elétricos
Outras

Art. 2º – Para os produtos que tenham alíquota inferior à referida no art. 1º desta Portaria ficam mantidas as alíquotas em vigor nesta data.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
Fernando Henrique Cardoso

Portaria nº 118, de 11 de março de 1994.
Dispõe sobre a emissão de carnês, duplicatas e faturas, inclusive as emitidas por administradora de cartão de crédito, em URV.
O ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º, Parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, resolve:
Art. 1º – Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro real nas faturas, duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias, observado o seguinte:
I – os valores em Unidade Real de Valor - URV serão obrigatoriamente expressos com a utilização de duas casas decimais;
II - o pagamento da operação dar-se-á pelo correspondente valor em cruzeiros reais da URV do dia da liquidação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito, caso em que:
I – não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro; e,
II – os comprovantes de venda serão expressos em URV.
Art. 2º – É obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nas notas fiscais.
Art. 3º – O disposto no art. 1º desta Portaria não se aplica a preços públicos e a tarifas de serviços públicos.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Henrique Cardoso

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