São Paulo, domingo, 13 de março de 1994
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A conta do IRPF e do IOF sobre câmbio

DA "AGÊNCIA DINHEIRO VIVO"

Os assalariados e os investidores estrangeiros acabaram sendo beneficiados, um voluntária e outro involuntariamente, por medidas tomadas pelo governo na área fiscal.
Os assalariados, porque a instrução normativa nº 14/94 reduziu a carga do recolhimento Imposto de Renda na fonte.
Os investidores estrangeiros, devido a trapalhadas jurídicas que hoje praticamente impedem a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre investimentos estrangeiros.
Acompanhe a análise feita pelo "Guia Jurídico", da "Agência Dinheiro Vivo":
IR na fonte – A instrução normativa nº 14/94 da Receita Federal, que dispõe sobre a conversão da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte em URV, diminui a tributação do contribuinte assalariado, a partir da redução da base de cálculo mensal em cruzeiros reais. Isto ocorrerá porque a conversão do rendimento tributável será pela URV do primeiro dia do mês do recebimento.
Pela regra da Receita Federal, a vantagem é maior para quem recebe o salário no último dia do próprio mês, como mostra o seguinte exemplo, aplicando-se a tabela de Imposto de Renda na fonte válida para março: um salário de 1.000 URVs (CR$ 647.500 no primeiro dia do mês) vai corresponder a CR$ 908.170 em 31 de março (projetando-se o valor de CR$ 908,17 para a URV naquela data). O IR na fonte sobre CR$ 647.500, pela alíquota de 15%, será de CR$ 42.366. Sem a conversão permitida pela Receita, a alíquota seria de 26,6% sobre CR$ 908.170 e o imposto a ser recolhido na fonte seria de CR$ 104.168,28, ou seja, 146% a mais.
O critério utilizado pela Receita Federal, exclusivo para o assalariado, consiste no seguinte: o valor em cruzeiro real do salário é convertido em URV pelo valor desta no dia do recebimento. O resultado obtido (em quantidade de URVs) é reconvertido para cruzeiro real pelo valor deste novo indexador no primeiro dia do mês do recebimento do salário. Em seguida, aplica-se a tabela de retenção do Imposto de Renda na fonte.
IOF sobre câmbio – A sucessão de erros jurídicos tornou ilegal a portaria 111 do Ministério da Fazenda, de 1º de março passado, que estabelece a cobrança do IOF sobre as operações de câmbio pelas alíquotas de 3%, quando destinadas a empréstimos em moeda estrangeira, e de 5%, para os recursos estrangeiros destinados a aplicações em fundos de renda fixa.
Além disto, representa um impedimento legal para que o governo possa exigir o imposto também dos investimentos estrangeiros nas Bolsas de Valores.
A tese é defendida pelo advogado Vinicius Branco, do escritório Levy & Salomão Advogados, para quem as únicas operações sujeitas à incidência do imposto são aquelas decorrentes de importações de bens e serviços, definidas pela legislação anterior.

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