São Paulo, sexta-feira, 1 de abril de 1994
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Decreto vai definir expurgo da inflação

GUSTAVO PATÚ; SÔNIA MOSSRI
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O governo vai definir através de decreto como ficará a correção monetária dos contratos na transição do cruzeiro real para a futura moeda, o real. Essa regra vai afetar aplicações financeiras e aluguéis.
Pressionada pelo presidente Itamar Franco, a equipe econômica procura encontrar uma fórmula que evite perdas para devedores e credores e, ao mesmo tempo, impeça que a inflação em cruzeiros reais seja aplicada sobre valores em real –que deverá ser uma moeda forte, com inflação mínima, na expectativa da equipe.
O diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central, Gustavo Franco, coordena os estudos para elaboração do decreto. Esse decreto vai regulamentar o artigo 36 da medida provisória 457 –reedição da MP 434 que criou a URV (Unidade real de Valor).(veja no quadro as mudanças no texto).
O artigo 36 gerou apreensão no mercado financeiro. Desde que a URV foi criada, banqueiros vêm negociando com o governo um mecanismo que reduza perdas em seus contratos.
Itamar resiste à idéia de tablitas, tabelas de conversão e não aceita quebra de contratos. Reservadamente, a equipe da Fazenda afirma que é inevitável a fixação de parâmetros para eliminar resíduos da inflação em cruzeiros reais.
Isso significa que existirá tabela de conversão para a passagem do cruzeiro real para a nova moeda. Essa possibilidade foi aberta na reedição da MP 434.
No artigo 7º da nova MP (457), está determinado que os contratos não denominados em URV serão convertidos ao real por regras ainda a serem estabelecidas.
Supondo que o real seja criado em 1º de junho, um contrato firmado de 15 de maio a 15 de junho teria, portanto, que refletir a inflação exata do período.
Nesse exemplo, haveria um cálculo separado da inflação de 15 de maio a 1º de junho, em cruzeiros reais, e outro para a inflação de 1º a 15 de junho, em reais.
O problema está nas aplicações, aluguéis e outros contratos que não forem convertidos em URV (Unidade Real de Valor) até a criação do real.
Se o contrato já estiver vinculado à URV, basta manter o número de URVs. Exemplo: se um inquilino pagou 200 URVs no aluguel de maio, paga R$ 200 em junho.
O mesmo acontecerá com um CDB em URV, ainda a ser criado. Quem aplicar 1.000 URVs receberá R$ 1.000,00 mais os juros acertados com o banco.
Mas se um aluguel estiver indexado ao IGP-M, por exemplo, a correção da mensalidade levará em conta apenas a parcela desse índice referente à inflação até 1º de junho, mais a variação dos preços em real até o dia 15.
Esse critério é chamado pró-rata, ou variação proporcional, e já foi utilizado em outros planos.
Ele é necessário porque diversos índices de inflação não são calculados entre o início e o fim de um mês. O IGP-M, por exemplo, mede a inflação entre os dias 20 de cada mês.

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