São Paulo, sexta-feira, 1 de abril de 1994
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AS MUDANÇAS NA URV

Diferenças entre o texto original e a reedição

REAL
Inclui o prazo de 35 dias entre o anúncio da nova moeda e a data em que ela entrará em circulação (parágrafo 1º do art. 3º)

CONTRATOS EM DÓLAR
Abre exceção para que os contratos de leasing (arrendamento mercantil) tenham reajuste vinculado à variação cambial. O uso do dólar como indexador continua vetado para outros contratos (art. 6º)

DATA DE CONTRATOS
Nova versão especifica que serão observadas as datas originais do 'aniversário" de cada obrigação no momento em que houver a conversão para o real. Isso é para o caso de contratados não renegociados na fase da URV e que vão sofrer efeitos do expurgo de inflação previsto no artigo 36. (parágrafo 1º do art. 7º)

TRABALHADORES RECÉM ADMITIDOS
Nova MP comete um erro na reedição, que deixa sem sentido o texto. No lugar de definir que os trabalhadores contratados há menos de quatro meses terão a média observando o salário atribuído ao cargo ou emprego, dispõe mais de quatro meses. (parágrafo 5º do artigo 18)

SALÁRIOS DO SETOR PÚBLICO
1) Acrescenta que, além dos servidores civis e militares, também os membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público terão os salários convertidos em URV. Deixa, assim, explícito, que as regras da URV se aplicam a todos os servidores públicos federais. (artigo 21)
2) Explicita que o valor nominal dos salários será convertido pela URV do último dia do mês, independente da data de pagamento. Impede a interpretação de que a conversão dos salários em URV deva tomar como base a data do pagamento, como aconteceu no caso do Judiciário, iniciando o conflito entre os Poderes. (inciso 1 do artigo 21)
3) Acrescenta que deve ser observado o disposto na medida para a publicação, pelo dirigentes máximos do Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público, das tabelas de vencimentos. Serve para reafirmar que todos os salários do funcionalismo devem ser convertidos pela URV do último dia do mês e não do dia do pagamento. (parágrafo 8º do artigo 21.
4) Introduzido novo artigo que convalida os atos e efeitos jurídicos decorrentes da MP original, exceto a conversão salarial diferenciada feita pelo STF e pelo Congresso, que iniciou a crise entre os três Poderes. (art. 40)
FGTS
1) As contribuições do FGTS serão apuradas em URV no dia do pagamento do salário e esse valor convertido em cruzeiros reais no dia 5 do mês seguinte ao de competência (FGTS de março convertido pela URV de 5 de abril). A MP original definia que a conversão seria feita no dia do depósito no sistema bancário. A consequência é que aumenta o valor do FGTS depositado na conta do trabalhador. Esta é uma decisão que já fora tomada pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia. (art. 30)
2) É incluído um parágrafo, definindo que as contribuições que não forem recolhidas na data prevista em lei (até o dia 10 do mês seguinte) serão convertidas em cruzeiros reais com base na URV do dia 7 do mês em que deveria ter sido recolhido e acrescidas de de atualização monetária.

INFLAÇÃO
Tanto no primeiro mês da emissão do real como no seguinte, a correção monetária será expurgada dos resíduos da inflação anterior. Um decreto legislativo vai definir os critérios para o cálculo dos índices de correção. O texto original previa expurgo apenas no mês da emissão do real e não mencionava o decreto. (artigo 36)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Novo artigo na MP. Define que os valores da Contribuição Sindical serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais na data do recolhimento ao sistema bancário. O texto original não mencionava esse ponto. (art. 39 - o antigo art. 39 da MP original é o artigo 41 da nova MP)

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