São Paulo, domingo, 3 de abril de 1994
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Construtora deve pagar por unidade vaga

ROBERTA JOVCHELEVICH
FREE-LANCE PARA A FOLHA

O pagamento das despesas de condomínio de apartamentos não-habitados em prédios recém-construídos deve ser feito pela construtora ou incorporadora responsável pelo empreendimento. A divisão das despesas relativas às unidades não-vendidas com os moradores do prédio é ilegal.
A orientação é de advogados especializados em condomínio e da Aabic (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios). Segundo a entidade, o pagamento da taxa de condomínio só deve ser efetuado a partir da data do contrato de compra do imóvel.
Os apartamentos não comercializados são de responsabilidade da construtora ou da incorporadora (em geral, da que for dona do terreno), enquanto que as despesas de apartamentos vendidos, e ainda não ocupados, devem ser pagas pelo proprietário.
Segundo José Roberto Graiche, 48, presidente da Aabic, as despesas de condomínio só podem aparecer depois da primeira assembléia geral ordinária e da eleição do síndico, quando o condomínio passa a existir oficialmente.
"Nenhuma despesa pode ser cobrada dos condôminos, antes de ser aprovada pela assembléia", alerta Benjamin Souza Cunha, 50, vice-presidente de condomínios e relações trabalhistas do Secovi (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis).
A distribuição do débito do condomínio apenas entre os apartamentos ocupados é proibida. Segundo a Lei 4.591/64, de Condomínio e Incorporações, "salvo disposição da convenção em contrário, a fixação da quota no rateio das despesas corresponde à fração ideal de terreno de cada unidade".
O advogado Paulo Eduardo Fucci, 28, especializado em direito imobiliário, diz que "segundo o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas dispostas no contrato que atribuam despesas aos adquirentes de má-fé ou de forma abusiva e que coloquem o adquirinte em desvantagem exagerada podem ser consideradas nulas".

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