São Paulo, domingo, 3 de abril de 1994
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Responsabilidade do construtor pela obra irregular

WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO

O construtor responde pelas imperfeições da obra até que se completem 20 anos
O artigo 1.245 do CC (Código Civil), estabelece que "nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho".
Há pelo menos duas questões interessantes, que decorrem do exame desse dispositivo legal. A primeira é relativa ao limite temporal da responsabilidade do construtor. A segunda diz respeito ao limite material.
Nos cinco anos aos quais se refere o mencionado artigo há uma presunção de culpa do obreiro, funcionando tal prazo como uma espécie de garantia da construção.
Sua responsabilidade, contudo, não finda com o lustro. Mesmo passado esse prazo, o construtor continua a responder pelas imperfeições da obra até que se complete o período de 20 anos, desde que provada sua culpa, isto é, a violação de alguma das suas obrigações.
É, aliás, o entendimento dos pretórios: "o prazo de cinco anos previsto no art. 1.245 do CC, é, segundo a melhor doutrina, de garantia, não impedindo que defeitos graves da construção, aparecidos posteriormente, sejam reparados compulsoriamente pelo construtor. A diferença que existe no caso do prazo de garantia (art. 1.245) e do de 20 anos (art. 177), é que na fase de garantia a culpa do construtor é presumida, cabendo ao dono da obra provar o fato, só exonerando-se o construtor da obrigação de reparar se provar culpa exclusiva do dono da mesma, caso fortuito ou força maior. Já, nos demais casos, inexiste culpa presumida, cabendo ao dono da obra, dentro do prazo previsto no art. 177 do CC, provar a culpa do construtor" (RT 572/181).
Por outro lado, no que diz respeito ao aspecto material, a expressão "solidez e segurança" da obra, constante no art. 1.245 do CC (limite que não existe para a responsabilidade contratual de 20 anos), não limita, como numa primeira análise poderia fazer parecer, a responsabilidade do empreiteiro, apenas aos aspectos estruturais da obra, propriamente ditos.
Como ensina Pontes de Miranda, a amplitude é bem maior: a solidez liga-se ao que se construiu, isto é, ao objeto. A segurança concerne ao sujeito, não obstante a causa haja de se encontrar na construção.
Desse modo, se, por exemplo, uma construção não oferece condições de higiene e saúde aos seus moradores, nela está presente o defeito relativo à segurança (cfr. RJTJRGS 114/375).
Como se vê, ao contrário do que se pensa comumente, não é pequena a responsabilidade do construtor, empreiteiro ou incorporador, fato que se por um lado onera sobremaneira os ombros daqueles que se investem no caminho da construção civil, por outro contribui, de modo bastante salutar, para elevar a qualidade e seriedade desses serviços.

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