São Paulo, quinta-feira, 5 de maio de 1994
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Justiça diz que é ilegal Estado cobrar IPVA

DA FT

O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) não está definido em nenhuma lei complementar de âmbito nacional. Por esse motivo, o Estado de São Paulo não pode cobrá-lo dos contribuintes para o licenciamento de veículos.
Esse foi o principal argumento usado pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, João André de Vicenzo, ao dar sentença favorável para que o representante comercial Douglas Parra pudesse licenciar seus dois veículos sem o pagamento do IPVA de 93. A sentença foi dada em 6 de abril de 94.
Para não ser cobrado durante o curso da ação, Parra depositou os valores em juízo referentes ao IPVA de 93 em juízo.
Segundo o advogado Ilídio Benites de Oliveira Alves, do escritório Gomes de Oliveira e Alves Associados, que entrou com ação declaratória na Justiça em favor de Parra, "antes que haja lei complementar de âmbito nacional a lei estadual não pode exigir o pagamento do IPVA".
A exigência de lei complementar está no artigo 146, inciso três, letra "a", da Constituição.

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