São Paulo, domingo, 8 de maio de 1994 |
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O fim do IPMF
MARCOS CINTRA O IPMF é uma cópia defeituosa e descuidada do Imposto Único. Ele é arrecadado sobre todos os lançamentos bancários, seja para quitar uma duplicada ou para liquidar uma operação de empréstimo, financiamento ou investimento.Não se faz distinção entre as transações mercantis e as operações financeiras. Contudo, são transações distintas e merecem tratamento diferenciado. Tome como exemplo o aluguel de um imóvel. O IPMF incide sobre o valor do fluxo mensal de aluguel e não sobre o valor do estoque (o imóvel). Uma operação financeira é, em essência, o aluguel do dinheiro. O IPMF não pode incidir sobre o capital, mas apenas sobre os rendimentos gerados pelo principal. Esta distinção é crucial na correta aplicação de um imposto sobre transação bancária. No caso do Imposto Único, a incidência seria apenas sobre os rendimentos reais das aplicações e não cumulativamente sobre o valor do capital, como ocorre com o IPMF. A alíquota de 0,25% do IPMF é suportável porque a inflação é alta e os juros nominais mensais superam 50%. Mesmo assim, para operações de curto prazo, a alíquota introduz uma cunha fiscal significativa, podendo resultar em pressões altistas nos juros. Nesse sentido, a cobrança do IPMF após a introdução do real poderá dificultar o sucesso do plano de estabilização. Com inflação baixa, a alíquota de 0,25% é excessiva. Poderá até tornar negativos os juros reais, o que poderia acarretar uma fuga das aplicações financeiras para o consumo. Mas o governo não pode abrir mão de um imposto produtivo do ponto de vista arrecadatório, que poderá arrecadar em 1994 de US$ 4 bilhões a US$ 5 bilhões. Com a vantagem de não ser partilhado com os outros níveis de governo. O problema está posto. Resta saber como o governo resolverá este dilema. Um imposto sobre transações bancárias é uma boa proposta, se for único. Mas se for um imposto a mais, como o IPMF, serve apenas para tornar ainda mais incompreensível a colcha de retalhos em que se transformou a estrutura tributária brasileira. Texto Anterior: Nova dica inclui URV Próximo Texto: Qualquer semelhança é mera coincidência Índice |
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