São Paulo, domingo, 15 de maio de 1994
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Aposentadoria e pensão mantêm isenção limitada a 13 mil Ufirs

166) Recebo aposentadoria e pensão do INSS. Em 1993 esses proventos somaram 15 mil Ufirs. Posso considerar esse rendimento totalmente isento, pois, se meu marido fosse vivo cada um de nós teria a isenção de 13 mil Ufirs? E.M.G.M. (Tatuí - SP)
Não. Por disposição legal, no caso de recebimento de uma ou mais aposentadorias e pensões, a parcela isenta está limitada a 13 mil Ufirs anuais.

167) Em outubro de 93 vendi um terreno adquirido em 1979. Tenho direito ao percentual de reducão do ganho de capital? F.P.F. (Jacareí - SP)
Sim. Para apurar o ganho de capital você poderá aplicar o percentual de redução de 5% ao ano, entre o ano de aquisição e o ano de 1988. No seu caso específico, esse percentual será de 50%.

168) Comprei em 1993 um apartamento em conjunto com a minha irmã. Ambas estamos obrigadas a declarar. Como lançar o imóvel na declaração de bens?
No caso de bens comuns, serão informados nas proporções estabelecidas no contrato de compra e venda. Declare o seu percentual no imóvel, a forma de aquisição, data e nome e CPF do vendedor.

169) Para conversão do rendimento de aluguel, em Ufir, devo utilizar o valor desta no mês do pagamento ou a do mês a que se refere o aluguel?
A conversão do aluguel em Ufir deve ser feita pelo valor desta no mês em que ocorrer o efetivo pagamento, não importando que seja através de imobiliária ou diretamente ao proprietário.

170) Em 1993, vendi um terreno adquirido em 1960. Não tive lucro com a operação. Mesmo assim, devo demonstrar isso no "Anexo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital"?
O referido anexo somente deve ser preenchido e juntado à declaração quando for apurado ganho de capital sujeito à incidência do Imposto de Renda.

171) Em 1993 recolhi ao INSS 5.048,00 Ufir, por obra de construção civil. Posso somar este valor à contribuição descontada de meus salários, para efeito de dedução em minha declaração? N.A.P. (Campinas – SP)
Não. A dedução em questão está restrita ao recolhimento da contribuição previdenciária, cujo beneficiário será o declarante ou seus dependentes.

As respostas às dúvidas dos leitores serão dadas pelos técnicos da consultoria IOB – Informações Objetivas. As consultas devem ser encaminhadas exclusivamente por escrito à Redação da Folha de S.Paulo (alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, seção "Imposto de Renda", CEP 01290-900, Campos Elíseos, São Paulo).

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