São Paulo, sábado, 28 de maio de 1994
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O indexador cerveja

EDMAR L. BACHA

O artigo 7º do projeto de lei que institui a URV assegura que as regras de conversão, para o real, das obrigações ainda denominadas em cruzeiros reais serão feitas por lei, "preservado o equilíbrio econômico e financeiro e observada a data de aniversário de cada obrigação".
De particular interesse é a aplicação do disposto no artigo 38 do projeto de lei, para a conversão para o real, dos contratos com cláusula de reajuste por índices de preços.
Esse artigo estabelece essencialmente que o cômputo da correção monetária em julho deve ser feito por índices que comparem os preços medidos em reais, em julho, com os preços nominados ou convertidos em URV, em junho.
Vale um exemplo: suponhamos que uma garrafa de cerveja custe CR$ 2.000,00 em 1º de junho e que seu preço vá aumentando todo o dia, até chegar a CR$ 2.800,00 em 30 de junho. O preço médio da cerveja, em junho, terá sido de CR$ 2.400,00.
Para simplificar o exemplo, vamos também supor que o valor da URV em cruzeiros reais seguisse o da cerveja, de modo que, em URVs, o preço da cerveja se mantivesse sempre constante em 1,00 URV. Em 1º de julho, o preço da cerveja passa a valer R$ 1,00 e este preço se mantém constante daí em diante.
Agora suponhamos que alguém tenha uma conta num botequim, indexada no preço da cerveja. O saldo desta conta é corrigido todo final de mês, de acordo com a variação do preço da cerveja entre esse mês e o mês anterior.
Qual a correção que deveria ser aplicada no dia 31 de julho? Claramente, é zero, pois o preço da cerveja não variou desde a última correção da conta no dia 30 de junho.
É exatamente para assegurar esse resultado –que preserva o valor econômico dos contratos, objetivo básico da correção monetária– que existe o artigo 38 no projeto de lei. Pois o risco seria que o dono do botequim fizesse a comparação dos preços, não em reais e URVs, que são a mesma moeda, mas em cruzeiros reais e reais, que são duas moedas distintas.
Por exemplo, ele poderia dizer que, em junho, o preço médio da cerveja foi CR$ 2.400,00 e que, em julho, ele "equivaleu" a CR$ 2.800,00, numa variação, portanto, de 16,66% –variação essa absolutamente indevida e que romperia com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em causa.

EDMAR BACHA, 52, é assessor especial do Ministério da Fazenda e professor titular licenciado das faculdades de economia da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e PUC-RJ (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro).

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