São Paulo, domingo, 29 de maio de 1994
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Arbitragem, a solução de conflitos "high-tech"

SELMA MARIA FERREIRA LEMES

Presenciamos, atônitos, a tempestade no deserto em que os avanços da tecnologia bélica "high-tech" transformaram a Guerra do Golfo num jogo real de videogame com testemunhas oculares em todo o globo.
Vivemos na Terceira Onda, denominada por Alvin Toffler, em que o mundo é movido pelos recursos do saber, da inteligência humana e da técnica.
Com efeito, fruto da boa razão e do bom senso, a arena apropriada para solução de controvérsias é o embate jurídico.
No sentido de propiciar que as questões envolvendo a propriedade intelectual possuam foro especializado, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), com sede em Genebra, instituída pela Convenção do Estocolmo de 1967, ratificada pelo Brasil (Decreto 75.541/75), deliberou através de sua assembléia geral em setembro de 1993 criar o Centro de Arbitragem da OMPI.
Assim, a comunidade internacional (pessoas jurídicas e físicas) quando possuir contendas envolvendo a propriedade intelectual (direitos autorais, franquias, propriedade industrial etc) e quaisquer outras envolvendo direitos patrimoniais disponíveis poderá valer-se da mediação, arbitragem ou arbitragem expedita previstas no Regulamento do Centro de Arbitragem da OMPI.
Em razão do custo-benefício, a solução extrajudicial de controvérsias é uma opção rápida, sigilosa e menos dispendiosa do que as Cortes Oficiais, sendo sempre garantido às partes a igualdade de tratamento e o contraditório.
A mediação é o procedimento pelo qual uma terceira pessoa neutra, o mediador, assistirá as partes para alcançarem, por elas próprias, a solução da controvérsia. A arbitragem é o procedimento em que a disputa é submetida, mediante acordo das partes, a um árbitro ou a tribunal de vários árbitros, que decidirá a questão, estando as partes a ela vinculada. O árbitro único (ou árbitros) poderá ser indicado pelas partes, recaindo em uma pessoa neutra, independente e imparcial. Por último, na arbitragem expedita o procedimento é regulado por prazos limitados e as provas serão somente documentais.
Como sustentáculo aos laudos arbitrais ditados no âmbito do Centro de Arbitragem da OMPI invoca-se a vigência quase universal da Convenção de Nova York para Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros de 1958, que infelizmente o Brasil, por falta de vontade política, justificada por motivos jurídicos que não resistem à interpretação contemporânea do direito, mantém-nos à margem da comunidade jurídica internacional.
Até os países desmembrados do antigo bloco soviético e as nações emergentes da Iugoslávia dão seus primeiros passos como nações independentes, comunicando à ONU que sucedem e ratificam a Convenção de Nova York. É evidente que este estatuto internacional é vital às transações comerciais internacionais.
Nossa miopia não tem tamanho. Mas ainda há conserto se no âmbito interno a Câmara dos Deputados votar o projeto de lei sobre arbitragem que já foi aprovado em junho de 1993 no Senado, e regula em capítulo próprio o reconhecimento e execução de laudos arbitrais estrangeiros.
Também o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) está retirando o entulho burocrático que pairava nas normas expedidas para regulamentar o Código da Propriedade Industrial. O moderno e arejado Ato Normativo nº 120 de 17 de dezembro de 93, dispõe que nos contratos de transferência de tecnologia as partes estão livres para dispor sobre a legislação aplicável e a jurisdição competente. Há muito clamávamos por este atestado de maioridade, dispensando a tutela estatal.
Portanto, desde que respeitada a ordem pública, está franqueada a porta de entrada para nossos nacionais elegerem a arbitragem no foro que desejarem a lei aplicável para resolver controvérsias internacionais, podendo nomear o Centro de Arbitragem da OMPI e escolher como sede da arbitragem São Paulo, Genebra ou Nova York.

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