São Paulo, domingo, 19 de junho de 1994
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Omissão de receita; Operações em URV; Transporte de carga; Estorno do crédito; Auxílio-doença acidentário; Acidente do trabalho

Omissão de receita
Para efeito do Imposto de Renda e das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento da empresa, caracteriza-se omissão de receita a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação da venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens imóveis, locação de bens móveis e imóveis e quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. (Fund.: lei nº 8.846/94, artigos 1º e 2º)

Operações em URV
Nas operações ou prestações, internas ou interestaduais, contratadas em URV, de 1/03/94 a 30/06/94, fica facultada a emissão de uma única Nota Fiscal Complementar, até 31/07/94, sem destaque do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), pelo total global das diferenças de valor ocorridas em todo esse período, em decorrência da reconversão das URVs em cruzeiros reais. (Fund.: portaria CAT 37, de 1º/06/94)

Transporte de carga
Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo ou por transportadora estabelecida fora do território paulista, em que o recolhimento não for realizado pelo tomador do serviço, por este não ser contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, o recolhimento será efetuado pelo transportador autônomo ou pela transportadora estabelecida fora do território paulista, no momento do início da prestação. (Fund.: artigo 102, inciso 20, do RICMS/SP)

Estorno do crédito
O contribuinte que tiver recebido mercadorias para comercialização, sendo que as mesmas venham a perecer, deverá proceder ao estorno do imposto que se tenha creditado, visto que não ocorrerá futura saída tributada, condição necessária para a manutenção do crédito. (Fund.: artigo 64, inciso 1º, do RICMS/SP)

Auxílio-doença acidentário
O auxílio-doença acidentário será devido ao segurado, a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente, no que difere do auxílio-acidente que será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resulta sequela que implique em redução da capacidade laborativa. (Fund.: artigos 157 e 166, decreto 611/92)

Acidente do trabalho
O acidente do trabalho será caracterizado administrativamente, através do setor de benefícios do INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente e, tecnicamente, através de perícia médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito, entre: a) o acidente e a lesão; b) a doença e o trabalho; c) a causa mortis e o acidente. (Fund.: artigo 143, decreto 611/93)

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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