São Paulo, domingo, 26 de junho de 1994 |
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Aluguéis devem ter conversão pela média
SUSI AISSA ; LILIANA LAVORATTI ; VIVALDO DE SOUZA
No caso de contratos com vencimento ao longo do mês –dia 20 de junho, por exemplo–, será incorporada também a inflação acumulada entre a data do último pagamento e o dia 30 de junho. É o que se chama de correção pro rata. É o que prevê a minuta da MP (medida provisória) do real à qual a Folha teve acesso. As regras de conversão dos demais contratos também contemplam a correção pela inflação pro rata, de acordo com o texto da MP. A conversão dos contratos deverá considerar os meses imediatamente anteriores ao último pagamento, desde junho. Por exemplo, um contrato com periodicidade semestral levará em conta o período de janeiro a junho. O governo decidiu permitir que os contratos com vencimento ao longo do mês incorporem a inflação dos últimos dias de junho para evitar quebras contratuais e as consequentes ações judiciais, como ocorreu nos planos anteriores. Embora constantes da última versão da MP, tais regras de conversão estão, porém, sujeitas a alterações, uma vez que ainda não foram submetidas à apreciação do presidente Itamar Franco. A exemplo do que fez com as mensalidades escolares, o presidente Itamar avocou para si a decisão final sobre a conversão dos aluguéis e planos de saúde. A proposta para conversão dos aluguéis em reais constante da minuta da MP prevê a transformação em URV dos valores em cruzeiros reais no período entre cada reajuste (seis meses, por exemplo), com base na URV do dia do pagamento. Depois disso, extrai-se uma média em URV. No caso de contrato com vencimento no dia 30, a conversão da URV para o real é direta. Já no caso de contratos com vencimento ao longo do mês, a regra é a seguinte. A média apurada em URV deverá ser convertida para cruzeiros pela URV do dia do último pagamento, em junho. Sobre o valor em cruzeiros reais aplica-se o índice de inflação acumulado desde o último pagamento até o dia 30 de junho. No caso de um contrato com vencimento no dia 20, seria incorporada a inflação dos últimos dez dias de junho. O valor obtido em cruzeiros reais deverá, então, ser convertido em real pela URV do dia 30 de junho. A MP determina que a correção monetária deverá ser calculada transformando-se em URV os preços em cruzeiros reais coletados em junho. Com isso, a variação de junho para julho será muito pequena. Assim, os contratos indexados, por exemplo, ao IGP-M da FGV serão corrigidos segundo estes critérios, previstos no artigo 38 da lei 8.880, que criou a URV. Nos contratos sem claúsula de atualização monetária entre a data do vencimento e a data do pagamento, será deduzida a expectativa de inflação considerada. Esta regra se aplica aos contratos assinados entre o setor público e seus fornecedores. É o caso, por exemplo, de contratos para prestação de serviços e execução de obras. Quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, será adotada para dedução a variação do IGP-I da FGV no mês de junho, aplicado pro rata relativamente ao prazo previsto para o pagamento. Nos contratos celebrados em real será permitido claúsula de reajuste por índice de preços ou índice que reflita a variação ponderada dos custos de insumos usados. A periodicidade, porém, terá de ser anual. Texto Anterior: Evangélicos fecham a avenida Paulista Próximo Texto: Conheça as novas regras Índice |
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