São Paulo, domingo, 26 de junho de 1994
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Aluguéis devem ter conversão pela média

SUSI AISSA ; LILIANA LAVORATTI ; VIVALDO DE SOUZA
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Os aluguéis que ainda estão em cruzeiros reais deverão ser convertidos para o real pela média do período de reajuste previsto nos contratos –quatro, seis ou doze meses.
No caso de contratos com vencimento ao longo do mês –dia 20 de junho, por exemplo–, será incorporada também a inflação acumulada entre a data do último pagamento e o dia 30 de junho. É o que se chama de correção pro rata.
É o que prevê a minuta da MP (medida provisória) do real à qual a Folha teve acesso. As regras de conversão dos demais contratos também contemplam a correção pela inflação pro rata, de acordo com o texto da MP.
A conversão dos contratos deverá considerar os meses imediatamente anteriores ao último pagamento, desde junho. Por exemplo, um contrato com periodicidade semestral levará em conta o período de janeiro a junho.
O governo decidiu permitir que os contratos com vencimento ao longo do mês incorporem a inflação dos últimos dias de junho para evitar quebras contratuais e as consequentes ações judiciais, como ocorreu nos planos anteriores.
Embora constantes da última versão da MP, tais regras de conversão estão, porém, sujeitas a alterações, uma vez que ainda não foram submetidas à apreciação do presidente Itamar Franco.
A exemplo do que fez com as mensalidades escolares, o presidente Itamar avocou para si a decisão final sobre a conversão dos aluguéis e planos de saúde.
A proposta para conversão dos aluguéis em reais constante da minuta da MP prevê a transformação em URV dos valores em cruzeiros reais no período entre cada reajuste (seis meses, por exemplo), com base na URV do dia do pagamento.
Depois disso, extrai-se uma média em URV. No caso de contrato com vencimento no dia 30, a conversão da URV para o real é direta. Já no caso de contratos com vencimento ao longo do mês, a regra é a seguinte.
A média apurada em URV deverá ser convertida para cruzeiros pela URV do dia do último pagamento, em junho. Sobre o valor em cruzeiros reais aplica-se o índice de inflação acumulado desde o último pagamento até o dia 30 de junho.
No caso de um contrato com vencimento no dia 20, seria incorporada a inflação dos últimos dez dias de junho. O valor obtido em cruzeiros reais deverá, então, ser convertido em real pela URV do dia 30 de junho.
A MP determina que a correção monetária deverá ser calculada transformando-se em URV os preços em cruzeiros reais coletados em junho. Com isso, a variação de junho para julho será muito pequena.
Assim, os contratos indexados, por exemplo, ao IGP-M da FGV serão corrigidos segundo estes critérios, previstos no artigo 38 da lei 8.880, que criou a URV.
Nos contratos sem claúsula de atualização monetária entre a data do vencimento e a data do pagamento, será deduzida a expectativa de inflação considerada.
Esta regra se aplica aos contratos assinados entre o setor público e seus fornecedores. É o caso, por exemplo, de contratos para prestação de serviços e execução de obras.
Quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, será adotada para dedução a variação do IGP-I da FGV no mês de junho, aplicado pro rata relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
Nos contratos celebrados em real será permitido claúsula de reajuste por índice de preços ou índice que reflita a variação ponderada dos custos de insumos usados. A periodicidade, porém, terá de ser anual.

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