São Paulo, domingo, 26 de junho de 1994
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Audiovisual; Substituição tributária; Benefício previdenciário; Depositário infiel; Previdência Social; Agente fiscal

Audiovisual
As pessoas físicas podem deduzir, na Declaração de Ajuste do ano calendário de 1994, até 3% do imposto devido, os valores investidos em projetos de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras e em projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional, desde que credenciados e aprovados pelo Ministério da Cultura. (Fund.: instrução normativa SRF nº 43, de 16/06/94)

Substituição tributária
Para efeito da apuração, da informação e do recolhimento do imposto retido, não será seguido o período decendial do imposto, permanecendo o período mensal. Assim, por exemplo, nas operações com veículos novos, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da retenção. (Fund.: art. 259, parágrafo único, do RICMS/SP, acrescentado pelos decretos 38.355, de 28/01/94 e 38.736, de 08/06/94 e art. 278, parágrafo 5º, do RICMS/SP)

Benefício previdenciário
O pagamento da renda mensal de benefício previdenciário deverá ser efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, exceto nos casos de justificação administrativa ou outras providências que demandem sua dilatação, iniciando-se a contagem a partir da data da conclusão das mesmas. (Fund.: art. 270, RBPS decreto 611/92)

Depositário infiel
É considerado depositário infiel aquele que, retendo ou recebendo de terceiro, por força de lei, imposto, taxa ou contribuição, não os recolhe à Fazenda Pública no prazo e na forma fixados na legislação tributária ou previdenciária.

Previdência Social
A empregada doméstica, afastada por 120 dias em razão de licença-gestante, faz jus ao recebimento de salário-maternidade diretamente da Previdência Social, em valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição. (Fund.: lei 8.213/91)

Agente fiscal
Antes de ingressar no estabelecimento a ser fiscalizado, o agente fiscal de rendas tem a obrigação de exibir a sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado. Assim, a pessoa incumbida de atender a fiscalização programada deve solicitar não somente a cédula funcional, como também a cédula de identidade expedida pela Secretaria da Segurança Pública, a fim de que proceda ao cotejo dos documentos apresentados, confrontando os dados pessoais do agente. Além disso, deverá ser solicitado que se anote no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo seis, o termo de início de fiscalização. (Fund.: artigos 555 e seguintes do RICMS/SP)

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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