São Paulo, domingo, 17 de julho de 1994
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Agora, o reajuste de contratos é anual

GABRIEL J. DE CARVALHO
DA REDAÇÃO

Os contratos convertidos para o real no último dia 1º voltarão a ter reajuste pelo índice contratual ou pelo IPC-r daqui a um ano.
Contestada, esta é a regra básica da medida provisória nº 542.
Na MP, a exceção é para contratos do mercado financeiro, SFH e leasing (arrendamento mercantil).
O período a ser contado para a periodicidade anual, entretanto, varia de acordo com a situação do contrato (veja quadro ao lado).
No caso de aluguel residencial, os 12 meses serão contados a partir do último reajuste contratual.
Contratos de aluguel com reajuste anual são raros hoje em dia, mas, pela MP, poderá ocorrer novo aumento já no mês que vem. Para isso, basta que o último reajuste tenha sido em agosto de 93.
Nesta situação hipotética, a correção se basearia apenas no índice referente à inflação de julho.
Mas o índice não poderá ser o medido da forma tradicional (preços médios em R$ divididos por 2.750 comparados com preços em CR$). Ele deve ficar ainda relativamente alto, entre 25% e 30%.
O índice deverá seguir o artigo 38 da lei da URV, nº 8.880: preços em R$ devem ser comparados com preços urvizados do período anterior. A taxa de julho ficará bem mais baixa, entre 3% e 7%, dependendo do índice de preços adotado.
Este método deverá ser repetido para a inflação referente a agosto e valerá para qualquer reajuste futuro. Contrato reajustado em janeiro de 95, por exemplo, com base na inflação acumulada a partir do real, precisará usar, para julho e agosto, índices pelo artigo 38.
Outra exceção à regra dos 12 meses contados a partir da conversão para a URV ou para o real refere-se aos salários.
Na primeira data-base anual na fase da nova moeda, os salários serão automaticamente corrigidos pelo IPC-r acumulado a partir de julho de 94, inclusive. Categoria com data-base em agosto, por exemplo, já terá o IPC-r de julho.
O artigo 28 da MP do real, que impõe os reajustes anuais, permite que o governo reduza esta periodicidade. É uma precaução para o caso de a inflação voltar e inviabilizar uma série de contratos.
A lei 8.880, com a redação final do Congresso, diz que a periodicidade menor que a anual fica suspensa. A MP 542, na linha das que deram origem à lei 8.880, diz que cláusula neste sentido é nula.

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