São Paulo, domingo, 17 de julho de 1994
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Média vale para o comercial

Média vale para o comercial
Contratos de locação comercial reajustados por índices de preços seguem as mesmas regras da residencial na conversão para o real.
Isto significa que a conversão passa pelo cálculo da média, a não ser que o reajuste fosse mensal. Aí o valor de junho entra direto na fase de atualização pro rata e depois é dividido por 2.750.
Na realidade, não existe na MP 542 um artigo específico para aluguel. As regras são gerais, para contratos que, em 1º de julho, ainda estavam em cruzeiros reais.
A medida é específica quanto ao aluguel residencial quando diz que a nova correção monetária será aplicada 12 meses após o último reajuste contratual. Nos demais casos, a periodicidade anual é contada da conversão em URV, em real (1º de julho) ou da contratação.
Muitos advogados entendem que, se o contrato de aluguel não estava vencido, ou seja, prorrogado por prazo indeterminado, poderá ser reajustado nos meses anteriormente previstos.
A medida provisória não faz distinção entre aluguel nesta ou naquela situação.

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