São Paulo, domingo, 17 de julho de 1994
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Se pagar antes há correção

Contratos celebrados ou convertidos em real, indexados a índices de preços gerais (tipo IGP) ou setoriais (como o Sinduscon), passam a ter reajustes anuais. Mas a MP 542 traz regras para o caso de pagamento antecipado.
Devedor de contrato com prazo acima de um ano pode amortizar, total ou parcialmente, o saldo devedor, mas desde que o atualize pelo índice contratual ou pelo IPC-r acumulado até o pagamento.
Isto está previsto no parágrafo 6º do artigo 28 da MP, para evitar que a liquidação antecipada de uma dívida seja feita pelo valor congelado em reais.
O parágrafo 7º diz que, nas obrigações em cruzeiros reais contraídas antes de 15 de março de 94 e que não foram convertidas em URV, o credor poderá exigir, um ano após a conversão para o real ou no vencimento, se anterior, sua atualização pelo índice contratual, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente feitos no período.
Os índices de correção computados a partir de 1º de julho precisam se basear no artigo 38 da lei 8.880.

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