São Paulo, sábado, 30 de julho de 1994
Texto Anterior | Índice

Governo muda texto e reedita MP do real

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O presidente Itamar Franco assinou ontem uma nova MP (medida provisória) do real. A reedição foi necessária porque a original, que vence hoje, não foi votada pelo Congresso.
A nova versão tem o número de 566 e sai hoje em edição extra do "Diário Oficial da União". Por causa das alterações, o número de artigos aumentou de 58 para 62.
Não houve modificação na regra de conversão dos aluguéis que ainda estavam em cruzeiros reais. Para não dar margem a interpretações diferentes, o governo decidiu deixar claro que, após a conversão para reais, em julho, a correção monetária referente ao período anterior deixa de existir.
Ou seja, quando o aluguel tiver de ser reajustado de novo, a correção monetária só será aplicada sobre o período que vai de julho até a data do próximo reajuste.
Um aluguel que teve o último reajuste em 10 de maio, por exemplo, não poderá, no reajuste pós-real, incorporar a correção referente ao período de maio a julho.
O esclarecimento é só um mecanismo para garantir que não haja problemas de redação que permitam aos aluguéis subir além do previsto no primeiro reajuste.
A garantia foi dada com a inclusão de um parágrafo adicional, o 4º, no artigo 27.
A mudança mais significativa incorporada na reedição foi o fim da Ufir (Unidade Fiscal de Referência) diária. A partir de 1º de setembro só haverá Ufir mensal.
A mesma regra foi imposta aos indexadores de tributos dos Estados e municípios. Além disso, esses indexadores não poderão ter variação acima da Ufir.
O objetivo é evitar reindexação da economia e sinalizar que o governo aposta na queda da inflação.
Houve mudança também em relação ao Fundo de Amortização da Dívida Pública, a ser formado com o produto da venda de ações de empresas estatais.
A novidade é que, se houver acordo com o credor do título referente à dívida, a amortização poderá ser feita com as próprias ações depositadas no fundo. O fundo não precisará vendê-las antes para só depois pagar a dívida.
Nos casos em que a venda tiver de ser efetuada, vai valer a cotação das ações em Bolsa. Isso não foi previsto na MP anterior.
Também ficou esclarecido, por exemplo, o conceito de data de aniversário, no caso dos contratos de obra ou prestação de serviço continuado ou produção de bens para entrega futura. É o último dia de validade dos preços contratuais e não a data de pagamento.

Texto Anterior: Donas-de-casa farão Dia Nacional do Boicote
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.