São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 1995
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Lei não prevê assédio sexual

ESPECIAL PARA A FOLHA

Não existe na legislação penal brasileira o crime de assédio sexual. Dependendo do grau de constrangimento, a Justiça tem qualificado o assédio sexual de três maneiras: 1) crime de atentado violento ao pudor; 2) contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor; 3) contravenção penal de perturbação da tranquilidade.
O atentado violento ao pudor ocorre quando alguém é constrangido, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ato libidinoso. A pena varia de 2 a 7 anos de reclusão. O segundo caso acontece quando a pessoa é importunada em local público, de modo ofensivo. A pena prevista é de multa.
A perturbação da tranquilidade configura-se quando alguém molesta outro "por acinte ou por motivo reprovável". Pena: prisão de 15 dias a dois meses ou multa.

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