São Paulo, terça-feira, 17 de outubro de 1995
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A reforma de Bresser

LUÍS NASSIF

O projeto de reforma administrativa apresentado pelo ministro da Administração, Luiz Carlos Bresser Pereira, contempla a preocupação de muitos com perseguições políticas decorrentes do eventual fim da estabilidade do funcionalismo público.
Haverá duas possibilidades de demissão: por excesso de quadros ou por critérios individuais. No caso de demissão por excesso de pessoal, o projeto prevê que os cargos serão automaticamente extintos, só podendo ser recriados após quatro anos.
Uma alternativa a ser negociada é a disponibilidade do funcionário com vencimentos proporcionais.
As demissões por excesso de quadros visam dotar a administração pública de flexibilidade para o tratamento de mudanças drásticas que vêm ocorrendo no ambiente público. Se o Estado deixa de operar em determinada área, não seria justo para com o contribuinte manter quadros inativos remunerados.
Como pano de fundo, o que se busca é a montagem de um novo modelo administrativo, que leve em conta os novos paradigmas da administração pública.
Bresser entende que a administração pública passou por várias etapas. De início, havia uma administração patrimonialista, pré-capitalista, onde se confundiam o patrimônio público e o privado.
Depois, houve uma evolução com a criação de mecanismos burocráticos de controle. Era um modelo lento, formal, desconfiado, que representava avanço em relação ao Estado patrimonialista e tinha eficácia dentro do Estado liberal, de dimensões reduzidas.
À medida que o Estado cresceu, a partir da Segunda Guerra, esse modelo perdeu função, passando a ser substituído pela administração pública gerencial. Os controles burocráticos cedem lugar aos controles por resultados. Definem-se metas quantitativas e qualitativas, consubstanciadas em contratos de gestão. Depois, confere-se ampla liberdade de orçamento, de administração de pessoal e de recursos materiais, visando o atendimento do cidadão-cliente.
A partir dessa visão, Bresser divide o Estado em três grupos de administração. O primeiro, das agências autônomas, para serviços exclusivos do Estado, atuando como delegadas dos ministros.
O segundo, dos serviços competitivos -como universidades-, prestados por organizações sociais reunidas em fundações subsidiadas pelo Estado. Essas fundações serão submetidas a controles de gestão e deverão gerar riquezas.
O terceiro grupo -das empresas que atuam em áreas da iniciativa privada- será simplesmente privatizado.

Direitos adquiridos
Muitos dos pontos tratados pelo projeto já dispõem de embasamento legal. Falta vontade política para serem implementados. Por exemplo, o artigo 37, inciso 12, diz que ninguém pode ganhar mais do que o mais alto salário do Executivo.
A maneira encontrada por outros Poderes para burlar a norma foi definir critérios de vantagens indiretas. Bresser pretende explicitar melhor a deliberação, para evitar esses expedientes jurídicos.

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