São Paulo, quinta-feira, 19 de outubro de 1995
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ÍNTEGRA

Segue o texto original do acordo:

Tratado de Amizade, de Commercio e de Navegação, firmado em Paris a 5 de novembro de 1895
S.Ex. o Sr. Presidente dos Estados Unidos do Brasil e S.M. o Imperador do Japão, igualmente animados do desejo de estabelecer sobre bases solidas e duradouras relações de amizade e de commercio entre os dois Estados e seus cidadãos e subditos respectivos, resolveram celebrar um tratado de amizade, de commercio e de navegação, e para esse fim nomearam seus Planipotenciarios respectivos, a saber: s.Ex. o Sr. Presidente dos Estados Unidos do Brasil, o sr. Dr. Gabriel de Toledo Piza e Almeida, seu enviado extraordinario e ministro planipotenciario em Paris.
E s.m. o Imperador do Japão, o sr. Soné Arasuke Jush, seu enviado extraordinário e Ministro Planipotenciario tambem em Paris, os quaes, depois de comunicarem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:
Art. 1º - Haverá paz perpétua e amizade constante entre os Estados Unidos do Brasil e o Imperio do Japão, assim como entre seus cidadãos e subditos respectivos.
Art. 2º - S. ex. o Sr. Presidente dos Estados Unidos do Brasil poderá, si assim lhe approuver, acreditar um Agente diplomatico junto ao Governo do Japão, e S.M. o Imperador do Japão poderá igualmente, si o julgar conveniente, fazer residir um Agente diplomatico no Brasil; e cada uma das duas Altas Partes contractantes terá o direito de nomear Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares, que poderão fixar suas residências em todos os portos e cidades dos Territorios da outra Parte contractante, onde a funccionarios identicos da Nação mais favorecida fôr permitido residir. Todavia, para que possa exercer suas funcções, necessitará o consul geral, consul, vice-consul ou agente consular, segundo as formas usuais, que seja a sua nomeação aprovada pelo governo do paiz para onde fôr enviado, mediante um exequatur gratuito.
Os agentes diplomaticos e consulares de cada uma das duas altas partes contractantes gozarão, conforme as estipulações do presente tratado, nos territorios da outra parte, dos direitos, privilegios e immunidades que são ou foram concedidos nos mesmos agentes da Nação mais favorecida.(1)
Art. 3º - Existirá entre os territorios e possessões das duas altas partes contractantes liberdade reciproca de commercio e de navegação. Os cidadãos e subditos respectivos terão o direito de transitar livremente e com nteira segurança com seus navios e mercadorias em todos os portos, rios e logares onde igual favor fôr permittido aos cidadãos ou subditos da Nação mais favorecida, e ahi poderão alugar ou occupar casas e armazens e entregar-se ao commercio por atacado ou varejo de todos os produtctos e mercadorias de commercio lícito. Quanto ao que diz respeito à acquisição, gozo e cessão de propriedades de toda a especie, os cidadão sou subditos de uma das duas altas partes contractantes serão collocados nos territorios e possessões da outra parte no mesmo pé de igualdade que os cidadãos e subditos da Nação mais favorecida.
Art. 4º - As duas altas partes contractantes convêm que todo o privilegio favor ou immunidade em materia de commercio, de navegação, de transito e de residencia que uma das duas altas partes contractantdes conceder actualmente ou vier a conceder aos cidadãos ou subditos de um outro Estado, se estenderão aos cidadãos ou subditos da outra parte contractante, gratuitamente, si a concessão feita em favor deste alludido Estado fôr gratuita, e com as mesmas condições ou sob condições equivalentes, si a concessão for condicional, sendo sua intenção reciproca de collocar, sob todos os pontos de vista, o commercio e a navegação de cada paiz no pé da Nação mais favorecida.
Art. 5º - Não serão lançados à importação no Japão de todos os artigos produzidos ou fabricados nos Estados Unidos do Brasil e reciprocamente não serão lançados à importação nos Estados Unidos do Brasil de todos os artigos produzidos ou fabricados no Japão, diretos differentes ou mais elevados do que aquelles que são ou forem impostos aos mesmos artigos produzidos ou fabricados em todo e qualquer paiz estrangeiro e importados para o mesmo fim.
Não serão tão pouco impostos nos territorios ou possessões de uma das duas altas partes contractantes a exportação de todos os artigos para os territorios ou possessões da outra, direitos e contribuições diferentes ou mais elevados do que aquelles que são ou forem pagos por artigos similares, com destino a outro qualquer paiz estrangeiro.
Nenhuma proibição será imposta à importação de artigos produzidos ou fabricados sobre os territorios ou possessões de uma das duas altas partes contractantes, nos territorios ou possessões da outra, a menos que esta prohibição não seja igualmente applicada à importação dos artigos similares produzidos ou fabricados em outro qualquer paiz. Outrosim, nenhuma prohibição será imposta à exportação de artigos dos territorios ou possessões de uma das duas altas partes contractantes com destino aos territorios ou possessões da outra, sem que essa prohibição se estenda igualmente às exportações de artigos similares com destino a outro qualquer paiz.
Art. 6º - Quanto ao que diz respeito ao direito de transito, armazenagem, premios, facilidades e drawbacks, os cidadãos ou subditos de cada uma das duas altas partes contractantes serão nos territorios e possessões de outra, sob todos os povos de vistas collocados no pé da Nação mais favorecida.
Art. 7º - Não serão impostos nos portos do Japão sobre os navios dos Estados Unidos do Brasil, e nos portos dos Estados Unidos do Brasil sobre os navios do Japão direitos ou tributos de tonelagem, pharões, portos pilotagem, quarentena, salvamentos ou outros direitos ou contribuições similares ou analogas, de qualquer denominação que sejam, lançados ou não em proveito do Governo, dos funccionarios publicos, dos particulares, das corporações ou de qualquer estabelecimento differente ou mais elevados do que aquelles que são actualmente ou forem para o futuro applicados em iguais circunstancias nos mesmos portos sore os navios da Nação mais favorecida.
Art. 8º - A cabotagem das duas altas partes contractantes fica expectuada das disposições do presente tratado e será respectivamente regularisada pelas leis, decretos e regulamentos dos dous paizes.
Art. 9º - No presente Tratado todos os navios que, pelas leis brasileiras, puderem ser considerados como navios brasileiros e todos aquelles que, segundo as leis japonezas, puderem ser considerados como navios japonezes, serão respectivamente considerados como navios japonezes e brasileiros.
Art. 10º - Os subditos e os navios do Imperio do Japão que forem ao Brasil ou às suas aguas territoriaes as submetterão, durante todo o tempo de sua estada, às leis e à jurisdição do Brasil, bem como se sujeitarão às leis do Japão todos os cidadãos ou navios brasileiros que forem ao Japão ou às suas aguas territoriaes.
Art. 11º - Os cidadãos e subditos de cada uma das duas altas partes contractantes gozarão respectivamente nos territorios e possessões da outra parte de inteira protecção para as suas pessoas e propriedades; terão livre e facil accesso junto aos tribunaes para a defesa de seus direitos; e, da mesma fórma que os cidadãos ou sudbitos do paiz, terão o direito de empregar advogados, solicitadores, ou mandatarios para se fazerem representar junto aos ditos tribunaes.
Gozarão igualmente de uma inteira liberdade de consciencia, e, conformando-se com as leis e regulamentos em vigor, terão o direito de exercer publica ou privadamente o seu culto; terão igualmente o direito de enterrar seus nacionaes respectivos, segundo os seus ritos, nos lugares convenientes e apropriados que, para esse fim, foram estabelecidos e mantidos.
Art. 12º - Quanto ao que diz rspeito à obrigação de hospedar militares, ao serviço obrigatório nos exercitos de terra e mar, às requisições militares ou aos emprestimos forçados, os cidadãos ou sudbitos de cada uma das duas altas partes contractantes gozarão nos territorios e possessões da outra dos mesmos privilegios, immunidades e isenções que os cidadãos ou subditos da Nação mais favorecida.
Art. 13º - O presente tratado entrará em vigor imediatamente depois da troca das ratificações e se tornará obrigatorio por um periodo de 12 annos a partir do dia em que fôr posto em execução.
Cada uma das altas partes contractantes, decorridos onze annos depois de entrar em vigor o presente Tratado, terá o direito, em um momento dado, de o denunciar à outra, expirando elle no fim do decimo segundo mez a contar desta notificação.
Art. 14º - O presente tratado será feito em duplicata nas linguas portugueza, japoneza e franceza, e no caso de divergencia nos textos japonez e portuguez, se recorrerá ao texto francez, o qual será obrigatorio para os dous governos.
Art. 15º - O presente tratado será ratificado pelas altas partes contractantes e a troca das ratificações terá logar em Paris, logo que fôr possível.
Em testemunho do que os plenipotenciarios respectivos o assignaram e lhe fizeram pôr o sello de suas armas.
Feito em seis exemplares em Paris, aos cindo dias de mez de novembro do anno de 1895, correspondente ao 28º de Meiji
(L.S.) Gabriel de Toledo Piza e Almeida
(L.S.) Soné Arasuke
Conforme. - O director geral, J. T. do Amaral.
(1) Por Decreto nº 2.495 de 14 de abril de 1897 foi creada uma legação no Imperio do Japão e um consulado geral de 1ª classe com séde em Yokohama, e por Decreto nº 2.786 de 5 de janeiro de 1895 foi designada a séde dos Consulados em Yokohama e Kobé.

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