São Paulo, domingo, 29 de outubro de 1995
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Diferença também é corrigida pela inflação

Para calcular o resíduo, as construtoras e incorporadoras encontram, primeiro, a diferença entre a prestação efetivamente paga e a corrigida pelo indexador previsto no contrato, caso a periodicidade dos aumentos fosse mensal.
Ocorre que essas diferenças também são reajustadas, pelo mesmo índice, do mês em questão até a última prestação congelada.
Para entender melhor, veja o quadro acima. Ele considera um contrato de financiamento imobiliário direto com a construtora, com valores corrigidos pelo IGP-M. Desde julho de 94, quando entrou em vigor o Plano Real, as prestações ficaram congeladas em R$ 100,00, por um período de 12 meses.
Considere o mês de agosto de 94. O comprador do imóvel pagou R$ 100,00. Se houvesse correção mensal, a prestação iria para R$ 104,33, já que o IGP-M do mês anterior (que é aplicado no mês seguinte) foi de 4,33%. A diferença seria de R$ 4,33. Ocorre que a construtora aplica, sobre esse valor, a correção proporcional aos meses em que a prestação ficou fixa. Dá R$ 5,26.
A cada mês, a diferença fica maior. Isso porque compara-se o valor efetivamente pago com o corrigido pelo índice previsto no contrato, acumulado até o mês da 12ª prestação.
Acompanhe agora o mês de abril de 95. O comprador continua pagando os mesmos R$ 100,00, mas a prestação, se fosse corrigida pelo IGP-M, seria de R$ 120,56. A diferença daria R$ 20,56. Como a construtora corrige esse valor pelo IGP-M acumulado de abril a junho, o resíduo passa a ser de R$ 21,63.
Ao final dos 12 meses, o resíduo, assim calculado, é de R$ 185,27, ou seja, 15,44% do total das prestações pagas pelo comprador do imóvel no período.
A prestação seguinte, de julho de 95, foi corrigida pelo IGP-M acumulado de julho de 94 a junho de 95, que ficou em 26,85%. Seu valor passou, portanto, para R$ 126,85.

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