São Paulo, sábado, 11 de novembro de 1995
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Conceito de autoridade

BISMAEL B. MORAES

Foi no mínimo estranha a conceituação que o desembargador Álvaro Lazarini, professor da Academia de Polícia Militar do Barro Branco e ex-oficial da PM, quis dar ao artigo 69 da Lei 9099/95, no seu "Juizado Especial de Autoridade" (Folha, 3/11 - pág. 3-2), quando procurou doutrinar que qualquer policial de rua é autoridade policial e, como tal, no seu entender, poderia exercer atos de competência da autoridade de polícia judiciária naquela lei dos "Juizados Especiais Criminais". Não se sabe a que propósito isso vem.
Nenhum jurista pátrio desconhece o artigo 4º do Código de Processo Penal, pelo qual "a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. No mesmo diploma, em vários artigos, há só dois tipos de autoridades: a judiciária (juiz de direito, e não escrivão, escrevente ou oficial de justiça) e a policial (delegado de polícia, e não escrivão, investigador ou policial uniformizado).
Acima disso, a Carta Magna (Constituição Federal, art. 144, parágrafo 4º) é textual, dizendo: "Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalva a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".
Logo se vê, à luz do Direito, que, na sistemática jurídica brasileira, autoridade policial é o delegado de polícia. Isso é rudimentar. Qualquer pessoa de bom senso distingue uma autoridade policial e um agente de execução policial.
Todos os grandes estudiosos da ciência jurídica definem como autoridade pública "o servidor que exerce em nome próprio o poder do Estado, tomando decisões, impondo regras, dando ordens, restringindo bens jurídicos e direitos individuais, tudo dentro dos limites da lei".
E essa autoridade pública (do Executivo, Legislativo ou Judiciário), para o exercício condigno da missão que o Estado lhe confia, requer atributos intelectuais, técnico-profissionais e, acima de tudo, morais. Deverá ter firmeza de caráter, dedicação ao trabalho, cultivar a verdade, atualizar-se constantemente nos seus misteres e desenvolver o senso de justiça, em todos os seus atos.
Não basta pertencer a essa ou àquela instituição para saber de tudo e ditar normas. Direito é ciência e não se presta a confusão. É inconcebível botar conceitos errôneos na cabeça do povo crédulo. Cidadania exige ética.
O delegado de polícia, bacharel em Direito, habilitado em concurso público, está apto para o que exige a nova lei (9099/95) -lavratura do termo circunstanciado sobre contravenções penais e crimes que não excedam à pena de um ano de detenção. Basta que os governos dêem à polícia judiciária as condições necessárias ao seu mister.
Assim, as ocorrências que, por imprevisão ou despreparo da polícia preventiva, não forem evitadas, serão apuradas em tempo hábil, podendo a justiça criminal realizar, de modo mais rápido e simplificado, a sua parte em defesa da sociedade. Chega de corporativismo!

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