São Paulo, sábado, 11 de novembro de 1995
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Crimes menos graves terão punição mais rápida e leve

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

Entram em vigor no próximo dia 26 quatro novas regras penais que representam, na opinião de especialistas ouvidos pela Folha, a maior revolução do direito penal nos últimos 50 anos.
O objetivo é agilizar a Justiça. A nova política criminal, nos delitos de pequena e média gravidade, privilegia a conciliação, mas garante a certeza de uma punição, ainda que mais branda que a prisão, e de uma forma mais rápida.
Os novos instrumentos penais são: a composição dos danos civis, a transação penal, a suspensão condicional do processo e a representação (depende da vontade da vítima processar o autor no caso de lesões corporais leves).
Previstas na lei federal que cria os juizados especiais criminais (destinados a julgar os delitos de menor potencial ofensivo), as quatro inovações podem ser imediatamente aplicadas pela Justiça Criminal, independentemente da instalação dos juizados pelos Estados.
A mais importante é a suspensão condicional do processo, passível de ser aplicada nos crimes cuja pena mínima não exceda um ano (como furto e estelionato simples), e desde que o autor seja primário e de bons antecedentes.
"Nos casos em que se vislumbra a possibilidade de um futuro sursis (suspensão da execução da pena), o Ministério Público deverá propor logo no início a suspensão do processo", explica o juiz criminal Luiz Flávio Gomes.
Se o acusado concordar, o processo é suspenso e o juiz estabelece as condições que ele deverá cumprir. Mas se o réu quiser provar sua inocência pode exigir que a ação siga normalmente até o fim.
O juiz pode suspender o processo por um prazo mínimo de dois anos e máximo de quatro anos. Nesse período, o acusado fica em regime de prova, devendo cumprir as condições estabelecidas.
"A primeira das condições é a reparação do dano à vítima, sempre que possível. Depois a lei prevê a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial e o comparecimento mensal à Justiça para informar e justificar suas atividades. O juiz pode ainda fixar outras condições a seu critério", diz Ada Grinover, professora de Direito Processual Penal da Universidade de São Paulo (USP).
Se o acusado desobedecer às condições impostas pelo juiz, revoga-se a suspensão e o processo é reaberto.
"A suspensão condicional do processo poderá ser aplicada em cerca de 70% dos processos penais. Ela atinge os casos mais corriqueiros, com uma sensível economia de tempo para todos os envolvidos", avalia o ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além da economia de tempo (o acusado não é interrogado e as testemunhas não são ouvidas), como não há sentença condenatória, a suspensão condicional do processo não gera reincidência nem antecedentes criminais para o acusado.
A composição dos danos civis é um acordo de indenização à vítima. Não havendo a composição, o Ministério Público proporá a aplicação imediata de multa ou pena restritiva de direitos. A este procedimento, que também depende da concordância do acusado, chama-se transação penal.

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