São Paulo, sábado, 18 de novembro de 1995
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Leia a íntegra das medidas do governo

Leia a íntegra da exposição de motivos do governo:
Brasília, 17 de novembro de 1995.
Excelentíssimo senhor presidente da República,
Tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência medida provisória que trata da indisponibilidade de bens de controladores de instituições financeiras submetidas aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial, objeto da lei n. 6.024, de 13 de março de 1974, e de administração especial temporária, objeto do decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre medidas saneadoras de natureza preventiva passíveis de adoção pelo Banco Central do Brasil; bem como sobre a privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
2. A medida provisória nº 1.179, de 3 de novembro de 1995, estabeleceu medidas tendentes ao fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, favorecendo a reorganização administrativa, operacional e societária de instituições dele integrantes. No mesmo sentido, o Conselho Monetário Nacional instituiu, pela resolução nº 2.208, também de 3 de novembro, Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema financeiro Nacional, contemplando providências destinadas a facilitar a reestruturação do Sistema Financeiro Nacional. As duas medidas normativas foram, por sua vez, precedidas pela resolução nº 2.197, de 31 de agosto de 1995, que instituiu mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras, cujo estatuto e regulamento foram por fim aprovados pela resolução nº 2.211, de 16 de novembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional.
3. Esse conjunto de medidas normativas que o Executivo vem adotando tem por objetivo último a proteção da poupança pública, através do resguardo dos interesses dos depositantes e investidores, e a preservação da liquidez e solvência do sistema, preservação que é absolutamente indispensável diante do caráter catalisador de que se reveste o sistema financeiro, assim no Brasil como em qualquer economia complexa do mundo atual.
4. A medida provisória ora submetida à consideração de Vossa Excelência propõe-se a ser mais um passo, que reputo de grande importância, no sentido de assegurar a solidez e higidez de nosso sistema financeiro. Ela tem por objeto principal a ação saneadora, tanto preventiva como remediadora, do Banco Central do Brasil junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
5. A propositura das medidas contempladas no texto legal parte, por um lado, da experiência de atuação da autoridade bancária no Brasil em matéria de saneamento de instituições financeiras nos últimos 20 anos, tal como determinada e limitada pelos instrumentos legais que regulam a matéria, bem como da observação da experiência e tratamento jurídico estrangeiros nessa área.
6. A experiência de intervenção do Banco Central na administração de instituições financeiras que apresentam problemas de natureza patrimonial ou financeira, seja através da intervenção ou liquidação extrajudicial, previsto na lei nº 6.024 de 1974, seja através do regime de administração especial temporária, contemplado no decreto-lei nº 2.321, de 1987, é quase que invariavelmente criticada: seja por tardia, seja por demasiado prematura. Difícil conceber, com efeito, situação em que não haja descontentamento e, portanto, crítica: seja pelo controlador, afetado pela perda da condução dos negócios em momento que ele no mais das vezes considerará precipitado, seja por credores da instituição, que venham a incorrer em perdas em razão de suposta demora em agir por parte da autoridade bancária, demora essa, diga-se de passagem, de aferição claramente subjetiva.
7. A medida provisória ora proposta à consideração de Vossa Excelência visa conferir maior flexibilidade à ação saneadora do Banco Central, ao permitir-lhe atuar de maneira preventiva nos casos em que detectar insuficiência patrimonial ou financeira ou violação das normas legais pertinentes. O art. 3º da medida provisória permite que o Banco Central, alternativamente à decretação dos regimes de intervenção, liquidação ou de administração especial temporária, mas sem prejuízo destas, adote medidas preventivas, determinando a capitalização da sociedade, a transferência de seu controle acionário ou a reorganização societária, mediante incorporação, fusão ou cisão. Com isso, e fora do contexto traumático de uma intervenção formal da autoridade bancária na administração da instituição, permite-se que se evitem situações de crise. A possibilidade de estar sujeito a essa ação preventiva da autoridade bancária, por outro lado, é passível, por si só, de inspirar a indispensável prudência na gestão dos negócios de instituições financeiras.
8. A medida provisória ora submetida à consideração de Vossa Excelência trata ainda de questão crônica na patologia do funcionamento das instituições financeiras, relativa ao regime de responsabilidade dos controladores de instituições financeiras em caso de intervenção ou liquidação. Sob o regime jurídico hoje em vigor, a responsabilidade dos controladores existe apenas no contexto do regime de administração especial temporária. Com isto, tem tradicionalmente restado intocada, nos regimes de intervenção e liquidação, a situação patrimonial dos controladores de instituições "quebradas, e frustrados os direitos dos credores das instituições. Esta situação vem alterada com o disposto no art. 1º da medida provisória, que estende às hipóteses de intervenção e liquidação a responsabilidade solidária dos controladores. Instaura-se, dessa forma, além de regra de grande praticidade no que diz respeito ao princípio da responsabilização, medida de nítido caráter moralizador.
9. No mesmo sentido a regra contemplada no art. 2º da medida provisória, no tocante à indisponibilidade dos bens dos controladores. Até aqui, a indisponibilidade dos bens atingia apenas os administradores das instituições financeiras submetidas aos regimes de intervenção, liquidação ou administração especial temporária. Com a medida provisória, também os bens dos controladores estarão indisponíveis com a decretação dos respectivos regimes. Constituem exceção a essa indisponibilidade os bens definidos por lei como inalienáveis ou impenhoráveis: assim, e a título de exemplo, os bens dos Estados controladores de instituições financeiras não serão alcançados. Levanta-se a indisponibilidade de bens nas hipóteses de alienação necessárias para viabilizar a própria reestruturação da instituição, com vista a seu soerguimento, através de operações de cisão, fusão ou incorporação de instituição financeira submetida a regime especial, que envolverão, geralmente, a alienação das ações que asseguram o controle.
10. A responsabilidade solidária dos controladores e a indisponibilidade de seus bens constituem, queremos crer, medidas de grande relevância prática e nítido efeito moralizador no contexto de processos de intervenção, em lato senso, do Banco Central em instituições financeiras, que por isso constituirão marco na matéria.
11. No intuito de conferir maior eficácia prática à ação saneadora da autoridade bancária, a medida provisória alarga (art. 4º) o espectro de ações passíveis de serem empreendidas no contexto dos regimes de intervenção, liquidação ou administração temporária respectivamente pelo interventor, liquidante ou conselho diretor. Assim, passa a lei a prever expressamente as hipóteses de reestruturação societária e transferência de ativos. Com isso, viabilizam-se operações que, através de engenharia financeira e jurídica, podem levar à preservação ou restauração de instituições de condição aparentemente irrecuperável, através do concurso de terceiros.
12. O art. 6º da medida provisória permite, por outro lado, que a intervenção e a liquidação extrajudicial sejam, a critério do Banco Central do Brasil, executadas por pessoas jurídicas, tal como ocorre, atualmente, no regime de administração especial temporária, o que poderá permitir que a condução daqueles seja otimizada.
13. A preocupação com a eficácia da ação saneadora do Banco Central manifesta-se ainda no art. 7º da medida provisória, que contempla a possibilidade há muito reclamada de, no contexto de processo administrativo, a autoridade bancária determinar liminarmente o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição. O mesmo artigo prevê a possibilidade de ser decretado pelo Banco Central o impedimento para assunção de cargos de direção ou administração em qualquer outra instituição financeira; bem como restrições ao escopo de atividades da instituição financeira em questão. Da decisão do Banco Central do Brasil caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo (parágrafo 1º), e a medida caducará caso não seja concluído o respectivo processo administrativo no prazo de 120 dias (parágrafo 2º).
14. Os artigos 8º e 9º da medida provisória dispõem sobre a hipótese de desapropriação do controle acionário de instituições financeiras, na forma já prevista pelo decreto-lei nº 2.321/87, com a clara preocupação de evitar que instituições intervindas passem de forma permanente ao controle do Estado: o decreto expropriatório fixará, desde o início, o prazo dentro do qual o controle será novamente transferido para o setor privado, enquanto não concluída a transferência, a instituição permanecerá sob o regime jurídico próprio das empresas privadas.
15. Senhor presidente: a recente exposição de motivos nº 403, de 3 de novembro de 1995, que encaminhou a medida provisória nº. 1.179, da mesma data, relativa ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, delineou de forma detalhada a evolução por que tem passado o Sistema Financeiro Nacional, bem como a necessidade de ações e operações destinadas a equipá-lo para desempenhar sua função precípua, de captação de poupança para aplicação em atividades produtivas, em ambiente de estabilidade econômica, onde não mais perduram as possibilidades de amplos ganhos inflacionários. A transição para o novo ambiente de estabilidade não é desprovida de dificuldades. Nisto, o Brasil não constitui exceção, como estão a demonstrar exemplos recentes de dificuldades bancárias em outros países, tanto desenvolvidos quanto em desenvolvimento.
16. A sensibilidade de que se reveste o Sistema Financeiro e sua vulnerabilidade a percepções que se alastram com efeitos profundos e grande rapidez, dada a enorme mobilidade dos capitais que hoje caracteriza os mercados, requer não apenas que as instituições atuem em ambiente propício, mas também que a autoridade bancária esteja dotada de instrumentos aptos a permitir-lhe agir, quando necessário, com rapidez. A história da evolução de sistemas financeiros nacionais e do sistema financeiro internacional está prenhe de soluções normativas que se seguiram a grandes crises. Não há como negar a utilidade de nos anteciparmos a elas, sempre que possível, prevenindo-as. Daí, senhor presidente, a urgência e relevância das medidas que ora submeto à consideração de Vossa Excelência, as quais, merecendo a concordância de Vossa Excelência e a aprovação do Congresso Nacional, constituir-se-ão em instrumento de grande utilidade para o aperfeiçoamento do Sistema Financeiro Nacional.
Respeitosamente,
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
Leia a íntegra da nova MP:

Medida provisória nº 1.182, de 17 de novembro de 1995.
Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do decreto-lei nº 2.321, de 1987, e dá outras providências.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º: A responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras estabelecida no art. 15 do decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também, aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial de que trata a lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 2º: O disposto na lei nº 6.024, de 1974, e no decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere à indisponibilidade de bens, aplica-se também aos bens do controlador ou controladores das instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
Parágrafo 1º: Não estão sujeitos à indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo 2º: A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
Art. 3º: Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º e 15 da lei nº 6.024, de 1974, e no art. 1º do decreto-lei nº 2.321, de 1987, é facultado ao Banco Central do Brasil, visando assegurar a normalidade da economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, investidores e demais credores, sem prejuízo da posterior adoção dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, determinar as seguintes medidas:
I - capitalização da sociedade, com o aporte de recursos necessários ao seu soerguimento, em montante por ele fixado;
II - transferência do controle acionário;
III - reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão.
Parágrafo único. Não implementadas as medidas de que trata este artigo, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, decretar-se-á o regime especial cabível.
Art. 4º: No resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá:
I - transferir para outra ou outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou de seus estabelecimentos;
II - alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade;
III - proceder à constituição ou reorganização de sociedade ou sociedades para as quais sejam transferidos, no todo ou em parte, bens, direitos e obrigações da instituição sob intervenção, liquidação ou administração temporária, objetivando a continuação geral ou parcial de seu negócio ou atividade.
Art. 5º: A implementação das medidas previstas no artigo anterior e o encerramento, por qualquer forma, dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária não prejudicarão o andamento do inquérito para apuração das responsabilidades dos controladores, administradores e membros dos conselhos das instituições submetidas aos regimes de que tratam a lei nº 6.024, de 1974, e o decreto-lei nº 2.321, de 1987.
Art. 6º: A intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras poderão, também, a critério do Banco Central do Brasil, ser executadas por pessoa jurídica.
Art. 7º: Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus administradores e membros de seus conselhos, o Banco Central do Brasil poderá cautelarmente:
I - determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
II - impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
III - impor restrições às atividades da instituição financeira.
Parágrafo 1º: Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.
Parágrafo 2º: Não concluído o processo no prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua eficácia.
Art. 8º: A alienação do controle de instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União, na forma de decreto-lei nº 2.321, de 1987, será feita mediante oferta pública, na forma de regulamento, assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.
Parágrafo 1º: O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação do controle, o que poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo 2º: Desapropriadas as ações, o regime de administração especial temporária prosseguirá, até que efetivada a transferência, pela União federal, do controle acionário da instituição.
Art. 9º: As instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União Federal permanecerão, até a alienação de seu controle, para todos os fins, sob o regime jurídico próprio das empresas privadas.
Art. 10: Nos empréstimos realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou direitos relativos à operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração pública federal indireta.
Parágrafo único. Exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo menos 20% o montante garantido.
Art. 11: Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107 da República
Esta é a íntegra da circular sobre o Proer:

Disposições transitórias - 2º
Circulares não codificadas - 2
Circular nº 2.636
Regulamenta a Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), instituído pela resolução nº 2.208, de 03.11.95, no que concerne a operações com base em títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidade da administração federal indireta.
A diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.11.95, com base no inciso V do art. 10 da lei nº 4.595, de 31.12.64, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da lei nº 7.730, de 31.01.89, no art. 10 da medida provisória nº 1.182, de 17.11.95, e na resolução 2.208, de 03.11.95,
Decidiu:
Art. 1º: Os empréstimos de Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), instituído pela resolução nº 2.208, de 03.11.95, observarão as seguintes condições, para as operações com base em títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta:
I - solicitação da operação: mediante a entrega de proposta à delegacia regional do Banco Central onde jurisdicionada a instituição;
II - prazo e forma de pagamento: fixados pelo Banco Central considerando as condições de prazo e forma de pagamento dos títulos ou direitos em que se baseia a operação, acrescidos de 2% (dois por cento) ao ano;
III - custos: idênticos aos dos títulos ou diretos em que se baseia a operação, acrescidos de 2% (dois por cento) ao ano;
IV - garantias:
a) títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta, observado que, exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo menos 20% (vinte por cento) o montante garantido;
b) outras, a critério do Banco Central.
Parágrafo único. Toda a movimentação de recursos relativa à linha especial de que se trata será efetuada por intermédio da conta reservas bancárias, titulada pela instituição junto ao Banco Central, devendo as instituições não-detentoras dessa conta firmar convênio específico para tal, na forma estabelecida no parágrafo 2º do art. 1º da circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 2º: A existência de débitos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou relativos às contribuições sociais junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou, ainda, a inscrição do nome da instituição financeira no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal (Cadin) constituem fator impeditivo à liberação de recursos ao amparo desta linha especial.
Art. 3º: Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1995
(a) Alkimar Ribeiro Moura - diretor de Política Monetária
(a) Cláudio Ness Mauch - diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro.

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