São Paulo, domingo, 19 de novembro de 1995
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Aplicação de lei confunde crime e inadimplência

DA "AGÊNCIA DINHEIRO VIVO"

A decisão do Supremo Tribunal Federal, concedendo habeas-corpus a favor do ex-prefeito de uma cidade paulista que não recolheu FGTS e Pasep no prazo devido, é importante por configurar um assentamento de jurisprudência de que podem se valer os juízes de primeira instância.
A questão de matéria penal-tributária caracterizada por denúncias e prisões de contribuintes incriminados por não recolher tributos surgiu com a edição da lei nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária.
Até antes de editada a lei, as tentativas do fisco de incriminar contribuintes nessas situações se baseava na figura da apropriação indébita, que foi incorporada erroneamente, na opinião de tributaristas, pela lei 8.137/90.
Isso porque a apropriação indébita é inadequada nos casos de matéria penal-tributária, já que no direito penal tem de se configurar o dolo, ou seja, a intenção do crime, para sua caracterização.
Nos casos tributários, isso se daria se um certo contribuinte tivesse dinheiro em caixa e a intenção de sonegar, utilizando-se de propriedade ou coisa alheia.
Mas as promotorias públicas e o fisco têm ignorado esse aspecto: tanto contribuintes que tentam renegociar suas dívidas quanto os que, em dificuldades de caixa, comprovadamente têm de escolher entre pagar os tributos ou seus funcionários, têm sido autuados e denunciados.
O advogado tributarista Alexandre Tadeu Navarro Pereira cita o caso de um contribuinte em dificuldades de caixa que atrasou uma contribuição e que, resolvidos os problemas financeiros, saldou a dívida junto ao fisco. A promotoria, mesmo contra a opinião do delegado da Receita, denunciou-o.
A decisão do STF no final de outubro, para o advogado Fábio Junqueira de Carvalho, pode ajudar a evitar abusos como esse e a visível ilegalidade praticada pelas Promotorias Públicas e pelo fisco em casos semelhantes.

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