São Paulo, domingo, 19 de novembro de 1995
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Para STF, não pagar FGTS não é crime

DA "AGÊNCIA DINHEIRO VIVO"

O não-recolhimento de FGTS e PIS/Pasep não foi considerado crime pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 24 de outubro passado.
O STF acolheu em parte um habeas-corpus impetrado contra julgamento do Plenário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia acolhido denúncia contra um ex-prefeito de uma cidade paulista, pelo não-recolhimento do FGTS e Pasep. Mas o Supremo rejeitou pedido de trancamento da ação penal referente ao INSS.
A denúncia do Ministério Público Federal foi baseada no artigo 2º, inciso 2º, da lei 8.137/90 e recebida por maioria, pelo Plenário do TRF - 3ª Região, em 15/12/94.
O dispositivo define como crime contra a ordem tributária o não-recolhimento de valor de tributo ou contribuição social, descontado ou cobrado em nome da Fazenda Pública. A conduta também é crime pela Lei 8.212/91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social).
Os advogados do escritório Motta & Associados alegaram que a conduta descrita pelo artigo 2º, inciso 2º da lei nº 8.137/90 se refere a particulares, e não a autoridade pública. Argumentaram que o FGTS e o Pasep não são descontados, mas pagos pelo empregador.
O primeiro argumento, segundo o qual o crime previsto pelas leis 8.137/90 e 8.212/91 não se aplica a agentes públicos, não foi aceito no parecer do subprocurador-geral da República Mardem Costa Pinto, que, no entanto, entendeu não estar definido como crime o não-recolhimento das contribuições, por não serem descontadas dos funcionários.

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