São Paulo, domingo, 19 de novembro de 1995
Próximo Texto | Índice

Conflito coletivo

Em face do recente recrudescimento dos conflitos agrários, torna-se cada vez mais desejável que os poderes constituídos possam ter à sua disposição instrumentos legais capazes de preservar os elos básicos de sociabilidade e a ordem institucional no país.
O Ministério da Justiça pretende enviar ao Congresso uma proposta de alteração no Código de Processo Civil, prevendo a figura do "litígio coletivo" por ocasião dos choques entre sem-terra e policiais. Ao receber um pedido de reintegração de posse após determinada invasão de terra, o magistrado, segundo essa inovação legal, deverá enviar inspetores judiciários ao local, para que verifiquem as possibilidades de acirramento do conflito.
Do ponto de vista dos que, juridicamente, ressaltam o direito de propriedade, em oposição ao direito à propriedade -ambos previstos na Constituição-, a proposta do governo cometeria um equívoco ao considerar "litígio" o que não passa de um ilícito penal e civil.
A invasão de terra supostamente improdutiva, seguida de uma pendência judicial, acabaria criando um fato consumado, em prejuízo do proprietário. Seria a "institucionalização do conflito", segundo o ex-ministro do STF Paulo Brossard.
Por outro lado, o novo dispositivo estaria contemplando o ponto de vista dos que privilegiam o direito à propriedade, em contraposição ao direito de propriedade. Estaria então sendo estimulado o dever público de atender à função social no uso dos bens próprios, por mais legítimos que sejam os títulos de domínio apresentados.
Entretanto, considerando a gravidade da questão fundiária no país, bem como o imperativo de redução das drásticas desigualdades sociais, não haveria por que, em princípio, defender uma legislação que venha a sobrepor automaticamente os direitos privados aos públicos.

Próximo Texto: Seguro caro
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.