São Paulo, terça-feira, 19 de dezembro de 1995 |
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STF define reajuste de mensalidades
OLÍMPIO CRUZ NETO
A MP determina que a partir de janeiro de 96 os preços das mensalidades devem ser iguais ao pago no mês de dezembro. Se as escolas quiserem aumentar, vão ter comprovar que os custos também aumentaram. Só o aumento dos custos pode ser repassado. A margem de lucro deve se manter igual. A Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) tentou suspender a medida alegando inconstitucionalidade. Os donos de escolas reclamavam que a medida viola a Constituição ao determinar o congelamento do lucro e por exigir a apresentação aos pais de alunos da planilha de custos das escolas. Essa é a primeira MP sobre mensalidades considerada constitucional pelo STF. O argumento principal contra o congelamento dos lucros foi rejeitado pela maioria dos ministros. Apesar disso, o STF decidiu alterar o dispositivo que impedia o acréscimo de taxas extras às mensalidades, contestadas na Justiça. O novo texto vai exigir que as reclamações judiciais sejam feitas em ações coletivas movidas por pelo menos 10% dos pais de alunos de cada escola. Originalmente, a MP dava margem à interpretação de que uma ação movida individualmente teria eficácia para impedir a inclusão das taxas adicionais. LEIA MAIS sobre mensalidades à pág. Esp. 1 Texto Anterior: Polícia apreende kits de campanha anti-Aids Próximo Texto: Associação faz críticas Índice |
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