São Paulo, sexta-feira, 29 de dezembro de 1995
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Abono de permanência em serviço

ANDRÉ FRANCO MONTORO

Diante da expectativa de modificações restritivas no sistema da Previdência Social, empregados e funcionários estão apressando seus pedidos de aposentadoria.
Só no Departamento de Geografia da USP -noticiam os jornais- cerca de 20 professores em plena atividade estão solicitando sua aposentadoria precoce.
São manifestos os inconvenientes dessa corrida, que traz grandes prejuízos para os órgãos da Previdência e sacrificam a qualidade de trabalho nas empresas e nas entidades públicas.
Para corrigir a situação há um remédio jurídico e social, que precisa ser introduzido com urgência no ordenamento previdenciário do país, das universidades e das unidades federativas. Trata-se do abono de permanência em serviço: o empregado com direito à aposentadoria que preferir continuar no emprego, com a anuência do empregador, receberá um aumento de 30%.
O abono de permanência em serviço é o benefício que proporcionará vantagens aos empregados, aos empregadores, ao órgão previdenciário e à economia nacional.
No tocante aos segurados do INSS os ganhos serão os seguintes:
1) Para o empregado constitui um benefício novo, os 30% de aumento que representam um estímulo para sua permanência em atividade;
2) Para a empresa, importa na manutenção a seu serviço de empregado de experiência e competência profissional, sem qualquer ônus adicional;
3) Para o INSS, o benefício reduz as despesas que ocorreriam com a concessão da aposentadoria e, ao mesmo tempo, o acréscimo de 30% que deverá pagar será compensado com as contribuições previdenciárias do empregado e do empregador, decorrentes da continuidade em serviço do segurado;
4) Para a economia nacional as nítidas vantagens são as que resultam naturalmente da permanência no trabalho de grande contingente de pessoal de formação profissional qualificada, com consequência positiva para os índices de qualidade e produtividade.
Para os servidores públicos e os de autarquias e fundações oficiais, os benefícios são igualmente importantes. Para um servidor que se aposenta o poder público deverá pagar a respectiva aposentadoria e admitir outro servidor. Dobrará a sua despesa. Com o abono de permanência, o aumento das despesas relativas ao servidor não será de 100%, mas apenas de 30%. E o funcionário experiente e competente continuará no cargo.
O abono de permanência em serviço já existiu no direito positivo brasileiro -lei 3.807/60, decreto-lei 66/66 e lei 5.890/73. Foi introduzido para evitar, na época, a corrida de grande número de segurados na busca de aposentadoria precoce. Criou-se, assim, poderoso incentivo à continuidade no trabalho por parte daqueles que fizessem jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Os resultados altamente positivos desse abono foram inclusive registrados em estudo da revista "Conjuntura Econômica", da Fundação Getúlio Vargas. Apesar disso o benefício foi inexplicavelmente extinto. É preciso reexaminar a matéria e corrigir possíveis imperfeições.
Com o objetivo de reintroduzir no sistema previdenciário brasileiro a figura do abono de permanência em serviço, apresentamos ao Congresso Nacional o projeto de lei nº 397/95. Essa medida atende aos interesses dos empregados, da Previdência e do desenvolvimento nacional. Contribuirá para manter em atividade pessoal experiente e qualificado, aumentar sua remuneração e reduzir as despesas do sistema.

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