São Paulo, domingo, 5 de março de 1995 |
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Legislação antidrogas ainda é insuficiente
WALTER CENEVIVA
O volume legislativo norte-americano, por exemplo, é enorme. A Lei de 1988 para prevenir a manufatura, a distribuição e o uso de drogas ilegais, vem em um volume com 857 páginas, com dez títulos, um dos quais dedicado às penas de morte e de prisão. A condenação à morte pode ser aplicada a qualquer pessoa que, com o objetivo de evitar a apreensão no curso de uma diligência, mata ou dá causa a que um policial seja intencionalmente morto (subtítulo "A", da sétima seção da lei). O brevíssimo resumo exemplifica a gravidade das preocupações, mas, apesar delas o tráfico prossegue. Causa males muito sérios à sociedade como um todo e de modo especial, para os jovens. Entre nós, o exemplo concreto das operações no Rio de Janeiro partiu de paradoxo difícil de entender: a força do Estado foi mobilizada contra os favelados, que —até pelas sua condição de favelados— não devem ser os beneficiados pelos bilhões de dólares que o tráfico movimenta. Os verdadeiros beneficiados parecem livres dos incômodos, das violências, do desrespeito aos direitos humanos impostos aos favelados. O paradoxo da força oficial contra favelados, por causa de um comércio daninho, sugere que a política brasileira contra os entorpecentes sofre de distorções, a serem corrigidas, ao nível das leis e de sua prática, se a pretensão de um combate sério a esse mal for sincera. Um programa antidrogas, a se julgar pelo modelo norte-americano, deve constituir-se a partir de legislação que pré-determine política geral de enfrentamento do tráfico e as prioridades para o controle dos entorpecentes. Essa legislação já existe no Brasil, mas pelo que se tem visto, ainda é ineficaz. Os fatos noticiados sugerem o agravamento da distribuição através de nosso país. Uma parte da lei há de ser dinâmica, ajustando-se aos novos métodos dos traficantes e aos canais pelos quais passa o comércio de narcóticos. Deve, sobretudo, estar aberta às informações da sociedade, de modo que a operação dos agentes do Estado seja a favor dela e não contra ela. Não, em particular, contra os mais pobres. Tudo isso, sem prejuízo do respeito aos direitos individuais, pois sem este só os inocentes sofrem. A legislação penal e a ação dos órgãos de persecução criminal contra traficantes, transportadores e distribuidores é relevante, mas claramente menos importante, para a preservação do tecido social atingido pela droga, que os programas de prevenção, de tratamento e de educação dos consumidores é dos menores, em cujo rol se encontra o maior número de candidatos. ao consumo. Apesar da maior importância deste segundo aspecto, o aparato oficial tem privilegiado o espetáculo da perseguição. Está na hora de repensar o privilégio ineficaz, para a obtenção do resultado que a sociedade deseja e que corresponde ao anseio de cada cidadão. Texto Anterior: O Ministério Público e as contribuições sindicais Próximo Texto: Começa amanhã liquidação nos shoppings Índice |
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