São Paulo, sexta-feira, 17 de março de 1995
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Conheça a proposta que muda a Previdência

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Esta é a íntegra da proposta de emenda constitucional.
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da Constituição Federal promulgam a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º. São alterados o Inciso XII do art. 7º, e o Inciso XII do art. 24, e acrescentada a alínea "I" no Inciso II do parágrafo 1º do art. 61 da Constituição, passando os referidos dispositivos a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ........
XII — salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda.
"Art. 24 .......
XII — proteção e defesa da saúde;
"Art. 61 ......
Parágrafo 1º ........
II ..........
f) custeio da seguridade social.
Art. 2º Ao art. 37 são acrescentados os parágrafos 7º e 8º; é alterado o art. 40; é modificada a redação dos parágrafo 9º e 10 do art. 42, é alterado o parágrafo 3º do art. 73; é suprimido o inciso VI do art. 93 e alterado o parágrafo 4º do art. 129 da Constituição, com as renumerações necessárias, ficando os dispositivos abaixo com a seguinte redação:
"Art. 37 .........
Parágrafo 7º. É vedada a percepção simultânea de rendimentos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos mencionados no Inciso XVI deste artigo.
Parágrafo 8º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir ou manter regime de previdência pelo exercício de mandato eletivo, bem como contribuir direta ou indiretamente, a qualquer título, para o seu custeio."
...................
"Art. 40. Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência, na forma de lei complementar prevista no art. 201, que observará os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, e definirá regras de cálculo do valor do benefício.
Parágrafo 1º. O custeio dos benefícios do regime previdenciário referido neste artigo será feito mediante contribuições dos servidores públicos e Inativos, bem como dos pensionistas e do respectivo órgão estatal, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo 2º. A lei estabelecerá regra de reajustamento dos benefícios para preservar o seu valor real.
Parágrafo 3º. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, bem como sua acumulação com a aposentadoria de que trata o art. 201, ressalvados o cargos mencionados no art. 37, Inciso XVI.
Parágrafo 4º. A lei complementar referida no caput poderá, ainda estabelecer requisitos relativos a tempo mínimo de exercício no serviço público e no cargo ocupado pelo servidor, para fins de aposentadoria.
Parágrafo 6º. O disposto neste argigo aplica-se aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União."
.................
"Art. 42. .................
.............................
Parágrafo 9º. Aos integrantes das Forças Armadas e seus pensionistas é assegurado regime previdenciário próprio, custeado mediante contribuições dos ativos e inativos, dos pensionistas e da União, obedecidos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma de lei complementar prevista no art. 201, que deverá refletir as peculiaridades da profissão militar. Inclusive nas atuações de guerra e definirá, ainda, limites de idade e regras de cálculo do valor do benefício.
Parágrafo 10. Aos integrantes das policias militares e dos corpos de bombeiros militares aplica-se, quanto à previdência, o disposto no art. 40, devendo a lei complementar prevista no art. 201 refletir, também, as peculiaridades da profissão policial militar e de bombeiro militar.
................................."
"Art. 73. ........................
..................................
Parágrafo 3º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
................................."
"Art. 129. ........................
.....................................
Parágrafo 4º. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II."
Art. 3º. Ao art. 114 é acrescentado um parágrafo, ficando o dispositivo abaixo com a seguinte redação:
"Art. 114. ..................
..............................
Parágrafo 3º. Nenhum pagamento decorrente de acordo ou de execução de sentença será efetuado sem o prévio recolhimento das contribuições sociais indicentes."
Art. 4º. O Parágrafo 1º do art. 145 e o art. 149 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145. .......................
...................................
Parágrafo 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à fiscalização tributária e previdenciária, nos termos da lei, a requisição e acesso a informações sobre o patrimônio, os rendimentos e as operações financeiras e bancárias dos contribuintes, ficando responsável civil, criminal e administrativamente pela garantia de sigilo dos dados que obtiver e atendido o disposto no art. 5º, XIII.
............................
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, observado o disposto no art. 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, Parágrafo 5º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuições, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de assistência à saúde."
Art. 5º. É suprimido o Inciso II do Parágrafo 2º. do art. 153, são modificados os arts. 195 e 196, passando os dispositivos abaixo a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras, das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.
...........................
Parágrafo 1º. As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da natureza da atividade econômica.
Parágrafo 2º. (igual ao atual Parágrafo 3º).
Parágrafo 3º. Lei complementar poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.
Parágrafo 4º. (igual ao atual Parágrafo 5º).
Parágrafo 5º. As contribuições sociais destinadas à seguridade social serão exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo 6º. A lei federal definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos."
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido, nos termos da lei, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Art. 6º. São modificados os artigos 201 e 202 e o Inciso V do art. 203, passando os dispositivos abaixo a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 201. A previdência social será organizada, sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo 1º. Lei complementar especificará os segurados e definirá as prestações, prazos de carência e valor máximo para os benefícios do regime geral de previdência social, que atenderá a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Parágrafo 2º. A lei de que trata este artigo permitirá a aposentadoria, com idade inferior ao limite mínimo estabelecido, ao segurado que, comprovadamente, houver satisfeito o número de contribuições nela fixado para este fim.
Parágrafo 3º. É vadada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria e pensão aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos da lei complementar de que trata o Parágrafo 1º, deste argtigo.
Parágrafo 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Parágrafo 5º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao do salário mínimo.
Parágrafo 6º. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime geral de previdência social, bem como a acumulação de aposentadoria do regime geral com proventos de aposentadoria ou remuneração de cargo, emprego ou função pública, nos termos do Parágrafo 7º, do artigo 37."
"Art. 202. Para a complementação das prestações do regime geral de previdência social, será facultada a adesão do segurado a regime de previdência complementar, organizado conforme critérios fixados em lei complementar.
Parágrafo 1º. A participação, a qualquer título, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista no custeio dos respectivos planos de previdência complementar não poderá exceder a participação dos segurados.
Parágrafo 2º. É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos."
"Art. 203. ..............................
...........................................
V - a garantia de auxílio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Art. 7º. A lei complementar prevista no artigo 201, Parágrafo 1º, disporá ainda sobre as regras de transição para o regime geral de previdência social, aplicáveis aos segurados de que trata a Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991, inclusive quando amparados por legislação específica, obedecidas, em especial, as seguintes diretrizes:
I - o tempo de contribuição adicional a ser exigido pelo novo regime, para fins da aposentadoria prevista no Parágrafo 2º. do art. 201, será reduzido segundo a proporção direta existente entre o tempo de serviço ou contribuição já cumprido e o requerido pelas normas vigentes até a promulgação da lei complementar referida neste artigo, para fins de aposentadoria com valor equivalente ao total do salário-de-benefício ou com proventos integrais, conforme o caso.
II - a elevação do prazo de carência e do número de salários de contribuição a serem considerados no cálculo do benefício será gradativa.
Parágrafo único. A lei complementar mencionada no caput disporá também sobre as regras de transição para os novos regimes de previdência a que se referem os art.s 40 e 42, obedecidas, especialmente, as diretrizes previstas neste artigo.
Art. 8º. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor as contribuições de que trata o artigo 195, com o redação dada por esta Emenda, são mantidas as formas de custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários, sendo exigíveis as contribuições estabelecidas em lei, em especial, pelos seguintes diplomas legais, preservados os efeitos produzidos sob sua vigência:
I - Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970;
II - Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
III - Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1968;
IV - Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;
VI - Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992;
VII - Lei nº 8641, de 31 de março de 1993;
VIII - Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993;
IX - Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994;
X - Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
XI - Medida Provisória nº 904, de 16 de fevereiro de 1995.

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