São Paulo, sexta-feira, 17 de março de 1995
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Conheça a proposta que muda a Previdência

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Conheça proposta que muda a Previdência

Art. 9º. Até que a sua matéria seja disciplinada pela lei complementar prevista no art. 201 da Constituição, com as alterações feitas por esta Emenda, vigorarão, com a redação abaixo, as seguintes disposições.
Parágrafo 1º. O servidor público civil, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente.
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo 2º. Aos membros do Poder Judiciário do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União aplica-se o disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior após, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo no cargo.
Parágrafo 2º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Parágrafo 3º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Parágrafo 4º. Ficam assegurados os benefícios previdenciários dos integrantes das Forças Armadas estabelecidos em lei, em especial, pelos seguintes diplomas legais:
I - Lei 3.765, de 4 de maio de 1960;
II - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
III - Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Parágrafo 5º. Os benefícios previdenciários dos integrantes das polícias militares dos Estados, Territórios e do Distrito Federal e de seus corpos de bombeiros militares ficam assegurados, como estabelecidos, na legislação que lhes é própria.
Parágrafo 6º. As aposentadorias e pensões, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão reajustadas para preservar-lhes o valor real, conforme critérios definidos em lei, sendo vedada a extensão aos inativos e pensionistas que quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou de que resultou a pensão, não se podendo invocar direito adquirido, neste caso.
Parágrafo 7º. É assegurada aposentadoria, no regime geral de previdência social, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em três anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho ao homem, e, após trinta, à mulher.
Parágrafo 8º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
Parágrafo 9º. É permitida apenas a contagem pura e simples de tempo de serviço para qualquer efeito legal.
Parágrafo 10º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios, nos termos da lei.
Art. 10. Ficam extintas a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, bem como a aposentadoria especial de professor.
Art. 11. Os benefícios mantidos pela previdência social, a qualquer título, ainda que à conta do Tesouro Nacional, obedecerão à mesma regra de reajustamento de que trata o art. 201 Parágrafo 4º, com a redação dada por Emenda, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido.
Art. 12. Fica assegurado o direito à aposentadoria e pensão nas condições previstas na legislação vigente à data da promulgação desta Emenda, somente para aqueles que estejam em gozo do benefício ou que nessa data tenham cumprido os requisitos para obtê-lo, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto no Parágrafo 6º, do art. 9º, desta Emenda.
Art. 13. A extinção dos regimes de previdência relativos ao exercício de mandato eletivo não prejudica os direitos à aposentadoria e pensão, nas condições previstas na legislação vigente à data da promulgação desta Emenda, daqueles que estejam em gozo do benefício ou que nessa data tenham implementado os requisitos para obtê-lo.
Parágrafo único. Lei complementar disciplinará a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos respectivos institutos referente à manutenção dos benefícios mencionados neste artigo, devendo, igualmente, dispor sobre a situação dos que, tendo contribuído, não fizerem jus a qualquer benefício.
Art. 14. Os valores das aposentadorias e pensões já concedidas e das que venham a ser concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios antes da promulgação da lei complementar prevista no art. 201, com a redação dada por esta Emenda, submetem-se ao estabelecido no art. 37, XI, da Constituição, vedada a invocação de direito adquirido.
Art. 15. As entidades de previdência privada, patrocinadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista deverão rever, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los financeiramente a seus ativos integralizados até a data da entrada em vigor desta Emenda, não se admitindo, nestes casos, invocação de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito.
Art. 16. O disposto no art. 37, Parágrafo 7º, em relação aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, somente entrará em vigor dois anos após a promulgação desta Emenda.
Art. 17. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,

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