São Paulo, domingo, 19 de março de 1995
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Trabalhador só pode 'vender' parte das férias

Todo empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, tem direito ao gozo de um período de férias.
Deve ocorrer sem prejuízo da remuneração, que será paga com o acréscimo de 1/3 de seu valor, conforme diz a Constituição.
As férias são concedidas pelo empregador, que fixa a época que melhor atende seus interesses.
Elas não podem, contudo, ultrapassar o limite dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de multa —pagamento em dobro.
Somente em casos excepcionais as férias poderão ser fracionadas em dois períodos. Um deles, no entanto, não poderá ser inferior a dez dias corridos.
É direito do empregado converter 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário. Assim, por exemplo, o empregado que tiver direito a 30 dias de férias gozará 20 dias e receberá os outros 10 dias em dinheiro —a título de abono pecuniário.
Vale ressaltar que, à exceção do abono acima previsto, inexiste a hipótese de o empregado negociar suas férias com o empregador e que tal situação é contrária à legislação.(Consultoria: IOB)

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