São Paulo, domingo, 26 de março de 1995 |
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Condenação injusta pode resultar em indenização
EUNICE NUNES
Embora essa responsabilidade esteja prevista expressamente na Constituição (veja quadro ao lado), a jurisprudência pós-Constituição não é abundante a respeito. Mas há alguns casos exemplares. Uma decisão unânime da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, em que foi relator o desembargador Antonio Cezar Peluso, mandou a Fazenda Pública pagar a João Lopes da Silva indenização por danos materiais e morais decorrentes de condenação e prisão criminal indevidas. "Se há dano material e moral, como objetos distintos de reparação, esta é devida a cada um deles, ainda que provenham ambos do mesmo fato. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa", diz o acórdão. A indenização por dano moral foi arbitrada em Cr$ 5 milhões, equivalentes a cerca de US$ 7.500 pelo câmbio livre de novembro de 1991, época do julgamento. Sobre o prejuízo material, a decisão diz que a indenização deve compreender aquilo que a vítima, em função da prisão injusta, deixou de ganhar, inclusive promoções e gratificações às quais teria direito se continuasse empregado. Além disso, a Fazenda Pública foi ainda condenada a indenizar o período de desemprego após a libertação de João Lopes da Silva. Em nove anos de tribunal, este foi o único processo de indenização por erro judiciário que passou pelas mãos do desembargador Peluso. Para que o Estado seja condenado é preciso primeiro que a Justiça Criminal reconheça o erro. Segundo Peluso, reconhecido o erro em processo de revisão criminal, a vítima entra com o pedido de indenização na Justiça Civil. O valor devido pelo Estado é calculado a partir do momento em que a pessoa sofreu o dano. O advogado Adauto Suannes, ex-desembargador do TJ, entende que o conceito de erro judiciário deveria ser mais amplo do que a condenação criminal injusta. "Por exemplo, uma pessoa que tenha sido despejada indevidamente. Se o tribunal reforma a sentença e restabelece a locação, o Estado deveria indenizar o prejudicado pela sentença errada. Os casos em que o tribunal anula o processo porque o juiz deixou de providenciar alguma coisa, caracterizando um defeito processual, também poderiam ser enquadrados como de erro judiciário", afirma. A ampliação do conceito de erro judiciário para o âmbito do direito civil também é defendida por Luiz Flávio Borges D'Urso, advogado criminalista. Para ele, o erro é a manifestação viciada do Estado, e isso tanto pode ocorrer na esfera penal como na civil. O desembargador Peluso entende que, no direito civil, a ação rescisória de sentença equivale à ação de revisão criminal. "Se uma decisão for desconstituída em ação rescisória, teremos o reconhecimento de um erro. O prejudicado pela decisão errada também pode pedir indenização ao Estado. Mas é uma discussão mais difícil e mais rara na Justiça", diz. Para Suannes, o erro judiciário não é só aquele cometido pelo juiz ao julgar. É também aquele praticado por órgãos do Estado, como a polícia (leia texto abaixo). Texto Anterior: O OSCAR VAI... ...PARA MIM Próximo Texto: A reengenharia jurídica Índice |
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