São Paulo, domingo, 26 de março de 1995
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A reengenharia jurídica

SELMA MARIA FERREIRA LEMES

Nos albores do segundo milênio, com a busca da excelência na qualidade de bens e serviços decorrentes de novas exigências do mercado globalizado e da era da revolução digital, nos deparamos com os mais variados temas e sistemas, tais como reengenharia, holística, terceirização, neurolinguística, ergonomia, "just in time", ISO 9000, ISO 14000, Internet etc. Sentimos que tudo é reavaliado, redefinindo e reinstituído. Vivenciamos o processo lavoisiano em que tudo se transforma e se aperfeiçoa.
Neste contexto, quando a direção da empresa opta por mudanças radicais na sua linha de produção, gestão interna e técnicas mercadológicas, utilizando para isso a reengenharia, deve avaliar que o setor jurídico, especificamente quanto aos contratos, precisa igualmente ser submetido a rupturas e mudanças radicais.
referimo-nos à adoção de técnicas extrajudiciais de solução de controvérsias: mediação, conciliação e arbitragem. Nos dois primeiros casos, surgida a divergência contratual, as partes podem indicar terceira pessoa, o mediador ou conciliador, que as auxiliará a encontrar o ponto de discórdia, sugerindo soluções, propiciando que as partes, por elas próprias, ponham fim à controvérsia.
Na arbitragem, as partes escolhem um terceiro árbitro (ou árbitros), que após avaliar as alegações das partes e as provas apresentadas, decidirá a questão de acordo com seu livre convencimento, externado no laudo arbitral. O(s) árbitro(s) é indicado pelas partes, devendo recair a escolha em pessoa independente e imparcial; por exemplo, o árbitro não pode ser empregado de uma das partes ou ter interesse no resultado da demanda.
A denominada cláusula de eleição de foro, usual nos contratos em que as partes indicam a autoridade jurisdicional a que competirá dirimir a questão, já está sendo substituída pela chamada cláusula compromissória, isto é, a indicação de que a controvérsia surgida do contrato será resolvida por arbitragem. Amparada na lei (artigos 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil), esta decisão é adotada em razão do custo-benefício da arbitragem, frente à Justiça estatal.
A especialidade, o sigilo, a celeridade e o clima em que se desenvolve o procedimento arbitral são o leitmotiv de sua utilização. Além disso, o tempo consumido na empresa com a gestão do processo judicial —média de cinco anos— plenamente justifica a adoção da arbitragem.
Na contratação internacional, a regra é a eleição da arbitragem para resolver pendências, nomeando-se Instituição Arbitral para administrá-la; entre elas, citem-se a Corte Internacional de Arbitragem da CCI-Paris, com comitês nacionais em diversos países (no Brasil, funciona no Rio de Janeiro, na Confederação Nacional do Comércio), a American Arbitration Association-AAA, com sede em Nova York, e a London Court of International Arbitration.
No cenário doméstico há várias instituições arbitrais. Em São Paulo há a Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, a Câmara de Arbitragem do Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem (Inama) e, a iniciar suas operações, a Câmara de Arbitragem de São Paulo, no âmbito do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp).
Note-se que no âmbito do Mercosul a arbitragem é adotada tanto para os Estados-membros (Protocolo de Brasília de 1991), como para particulares (Decisão do Conselho Mercado Comum 5/92).
Verifica-se, portanto, que o processo de reengenharia, para atingir seus objetivos, deve ser aplicado tanto nas atividades-fins como nas atividades-meios, incluindo-se as contratações comerciais internas e internacionais. A arbitragem é a ferramenta-chave para a mudança.

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