São Paulo, quarta-feira, 5 de abril de 1995
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Justiça não opõe obstáculo a fim de aposentadoria especial

OLÍMPIO CRUZ NETO
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O fim das aposentadorias especiais e a redução do valor dos benefícios dos servidores inativos, contidos na proposta do governo da reforma da Previdência, não enfrentarão obstáculos no Judiciário se aprovados pelo Congresso, o que, de qualquer modo, parece que dificilmente ocorrerá (leia reportagem abaixo).
Em compensação, a parte da emenda do governo que prevê execução pelos fiscais da quebra de sigilo bancário e fiscal de acusados de sonegar contribuições previdenciárias dificilmente contaria com a concordância da Justiça.
O STF (Supremo Tribunal Federal) tem jurisprudência firmada a respeito, isto é, já tomou decisões anteriores que permitiriam a aprovação da emenda do governo.
O governo quer eliminar da Constituição a aposentadoria especial de que gozam algumas categorias, como a dos professores, por exemplo, e a garantia, também constitucional, de que servidores se aposentam com o salário integral, reajustado de acordo com os índices que corrigem o salário do pessoal da ativa.
Em lugar do ganho e correção integrais, o governo propõe que o benefício do aposentado se limite a 70% do último salário e que haja um índice próprio para corrigi-lo.
Os partidos e as centrais sindicais que se opõem às mudanças na Previdência baseiam-se no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição, que diz que a "lei não prejudicará o direito adquirido", isto é, um benefício decorrente de uma lei já incorporado como um bem ou patrimônio da pessoa.
Assim, argumentam os que se opõem às mudanças, a aposentadoria especial e o ganho integral dos servidores aposentados seriam direitos adquiridos, ou benefícios já incorporados.
No entender da maioria dos ministros do STF ouvidos pela Folha, no entanto, as mudanças no texto constitucional, inclusive as que são feitas através de emendas, propõem novas leis e novos direitos contra os quais não poderia ser invocado o direito adquirido.
Apesar disso, alguns juízes do Supremo admitem reabrir as discussões em torno da tese. Um dos integrantes sustenta que o artigo 60 da Constituição impede a apresentação de emendas que tenham como objetivo abolir direitos e garantias individuais.
Jurisprudência
A Folha apurou que essa argumentação tem pouca chance de ser acolhida por causa dos precedentes abertos pelo próprio STF. O caso mais recente foi julgado em março deste ano, e a decisão foi fundamentada em sete julgamentos anteriores.
Em despacho emitido no dia 17, o ministro Celso de Mello negou recurso extraordinário, pedido por um advogado contra o governo de São Paulo, com base na tese de que não se pode invocar direito adquirido frente à Constituição.
Isso garantiria a legalidade de outros pontos da reforma da Previdência, como o que proíbe o acúmulo de aposentadorias e o fim da isenção do IR (Imposto de Renda) para os trabalhadores aposentados.
Outro ponto que pode vir a ser tocado sem restrições jurídicas é aquele que estabelece o fim da aposentadoria de parlamentares por regime próprio.
Atualmente, basta que o deputado ou senador tenha contribuído durante oito anos para o IPC (Instituo de Previdência do Congresso) para se aposentar.
Sigilo
Na avaliação dos ministros do STF, a proposta de quebra do sigilo bancário e fiscal na Previdência, executada pelos próprios fiscais, é que pode ser derrotada na Justiça. Hoje, a quebra do sigilo só é permitida por determinação judicial.
Eles advertem que os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição garantem a inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. O artigo é cláusula pétrea, isto é, pertence ao conjunto das disposições constitucionais que não podem ser alterados nem por emenda.

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