São Paulo, sábado, 10 de junho de 1995
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Emenda Genoino muda a visão do controle externo

WALTER CENEVIVA
DA EQUIPE DE ARTICULISTAS

A pergunta, independentemente das causas e culpas que interferem na resposta, é: o Judiciário brasileiro tem cumprido sua missão constitucional de prestar a Justiça oficial? A resposta é, em sã consciência, um sonoro não. Nem a clientela que tem acesso aos segmentos da Justiça (estadual, federal, trabalhista e assim por diante), nem a clientela que nem sequer consegue chegar lá, por dificuldades de custeio, de burocracia e até por ignorância, podem estar satisfeitas.
A insatisfação explica a insistência com que se vem falando, nos últimos anos, do controle externo da magistratura. Esta reagiu com igual insistência. Insinuou a improbidade dos críticos. Afirmou a ameaça de politização e de amesquinhamento da função judicial. Alardeou a inconstitucionalidade das propostas. Ficou, sobretudo, na necessidade de absoluta independência do juiz.
Nem assim enfraqueceu a convicção de que os controles tradicionais são insuficientes para preservar a qualidade judiciária. A ineficácia dos produtores de justiça é grave, ante as prementes necessidades dos consumidores desse imprescindível produto social.
Agora já se tem uma proposta concreta de controle, formulada pelo deputado José Genoino. O presidente do Supremo Tribunal Federal, José Paulo Sepulveda Pertence, reconheceu a seriedade do texto submetido pelo parlamentar por São Paulo. A proposta é mais extensa do que o âmbito próprio do controle, interno ou externo. Compreende, por exemplo, a questão da vitaliciedade, que se refere à carreira do magistrado, mas nada tem com sua atividade administrativa.
A previsão de um conselho nacional e de conselhos estaduais em vez de um único ``conselhão" federal, que não seria eficaz, é positiva. A estrutura pensada por Genoino se refere não propriamente a um órgão externo, mas a um conselho paritário, composto por juízes e por representantes do Ministério Público e da advocacia (funções essenciais da Justiça) e mais três cidadãos escolhidos pelo Congresso, necessariamente não-parlamentares. Os conselhos examinarão todos os aspectos da atividade dos juízes, menos a função jurisdicional. Assim, a produtividade, a presença efetiva no trabalho, a disciplina de cada juiz, seja qual for seu grau, serão verificadas.
Tenho duas anotações: penso que o Supremo Tribunal Federal deve ser excluído de qualquer controle externo ou interno (salvo o das contas e o do processo contra seus membros), pois é logicamente inviável controlar o guardião da Constituição enquanto tal. Parece-me melhor que a metade mais um dos componentes do órgão nacional ou estadual deve ser composta por magistrados, rompida, assim, a paridade.
A posição defendida por Genoino é logicamente composta -pouco importa para tal avaliação que se concorde ou não com ela. Aponta paradigmas do problema e de sua solução. A reação da magistratura é contrária, pois só poderá admitir publicamente as alternativas quando verificar a inviabilidade da resistência total. A magistratura pode persistir (para efeito externo) na tática de recusar qualquer controle que inclua pessoas ou órgãos estranhos ao Judiciário. Todavia (para o público interno) reconhece a necessidade de mecanismos mais severos e mais transparentes para reforço dos controles existentes. Pode até ocorrer que termine compondo soluções mistas.
Depois da emenda Genoino não será possível conduzir as discussões nas mesmas bases seguidas até aqui. O que é, em si mesmo, uma vantagem.

Texto Anterior: A questão maior
Próximo Texto: Leitor espera por ligações de água da Sabesp
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.