São Paulo, sábado, 1 de julho de 1995
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Ministros explicam motivo das mudanças

Ministros explicam motivo das mudanças
automático, ampliamos o espaço para a negociação coletiva, deixando de, no caso dos salários, olhar para trás, para a inflação passada, e aumentando a discussão sobre as condições atuais e sobre o futuro. Dentro de um contrato de 12 meses, é vedado qualquer mecanismo de indexação de reajuste automático nesse período.
É desnecessário repetir que, olhando a história do nosso país, nós sabemos que todos os mecanismos de indexação foram utilizados. Todos eles, com a suposição de que poderiam proteger os salários, tiveram como resultado a proteção ao processo de aceleração inflacionária e, consequentemente, à redução do valor real dos salários.
O outro aspecto que eu gostaria de salientar, esse sim inovador no caso do Brasil, é a criação do mecanismo de mediação no processo da livre negociação, na eventualidade de se frustrar a negociação da instauração do dissídio. A idéia da mediação é estimular e organizar as negociações e permitir aos segmentos -e particularmente aos sindicatos que por alguma eventualidade sintam necessidade de um amparo para manter o equilíbrio da negociação- poder recorrer a ela.
Uma vez frustrada a negociação, o mediador pode ser escolhido em comum acordo entre as partes. Na eventualidade de não se encontrar esse acordo, o Ministério do Trabalho indicará um mediador para essa fase. A fase de mediação é uma fase obrigatória para a instalação do dissídio. No processo do dissídio, o esforço é no sentido de estimular as partes a apresentarem as suas ofertas finais. A Justiça do Trabalho, cujo papel nas negociações coletivas neste país tem se mostrado da maior importância e da maior eficiência, continuará tendo essa função; função, neste momento, indispensável e importante do ponto de vista de auxiliar na consolidação da liberdade na área de relações do trabalho no país.
São esses os mecanismos. Não há nenhuma inovação, nenhuma mudança na estrutura da legislação atual. Nós entendemos que nós estamos cada vez mais caminhando para aumentar a liberdade e a autonomia do movimento sindical. Temos absoluta segurança de que, com esses mecanismos, nós estamos dando um passo fundamental para consolidar e fortalecer o movimento sindical no nosso país.
Finalmente, não foram introduzidas nesta medida -porque não são objetos dela- o salário mínimo e o salário dos funcionários públicos, uma vez que não são subordinados aos mecanismos de mercado e, consequentemente, subordinados aos mecanismos da livre negociação regida pela CLT.
O salário mínimo continua com a política que o presidente Fernando Henrique Cardoso definiu e está dando prosseguimento.
Finalmente, para encerrar, eu gostaria de reafirmar que valor real de salários se consegue manter e permitir o seu crescimento com as seguintes condições: estabilidade monetária, estímulo, aumento da demanda por mão-de-obra, aumento de produtividade e fortalecimento da organização sindical, condições que estamos absolutamente seguros de que essa medida caminha no sentido de fortalecê-las. Muito obrigado.

Gustavo Loyola - Bom, em relação às medidas que hoje foram aprovadas no Conselho Monetário Nacional e que dizem respeito a essa medida provisória, nós temos inicialmente uma resolução que regulamenta a metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira.
A Taxa Básica Financeira será calculada inicialmente com base numa amostra, retirada das 30 maiores instituições financeiras do país, da captação de certificados de depósito bancário emitidos com prazo entre 30 e 35 dias. A partir dessa amostra, o Banco Central divulgará diariamente a Taxa Básica Financeira para um prazo de 30 dias. Vale notar o seguinte: por enquanto, essa Taxa Básica Financeira é calculada para 30 dias. No entanto, à medida em que as condições de mercado permitirem, à medida em que houver representatividade de CDBs de prazos mais longos, o Banco Central passará a divulgar a Taxa Básica Financeira para prazos de 60, 90, 120 e 360 dias.
Então, essa, em linhas gerais, é a resolução do conselho que trata do cálculo da Taxa Básica Financeira. Essa taxa, vale dizer, é uma taxa que sai diretamente do cálculo, das informações

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