São Paulo, sábado, 1 de julho de 1995
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Leia a exposição de motivos da medida provisória

Leia a exposição de motivos da medida provisória
uma média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
No que tange ao mercado de trabalho, o principal desafio dos próximos anos é a necessidade de geração de empregos. Mudanças tecnológicas e na organização do trabalho, em ambiente de maior integração competitiva da nossa economia, requerem maior espaço para negociações trabalhistas e maior liberdade e autonomia sindicais.
A ampliação do escopo da livre negociação coletiva entre empregados e empregadores e o estímulo à participação dos trabalhadores nos resultados das empresas são fatores essenciais para consolidar a liberdade no mercado de trabalho. A experiência brasileira já mostrou à saciedade que ganhos reais de salários não são garantidos através do processo de indexação. Ao contrário, a estabilidade monetária, a demanda por mão-de-obra, o aumento da produtividade e o fortalecimento do ambiente de negociações são condições necessárias para assegurar ganhos reais de salários. São estas as condições que o projeto de medida provisória visa estabelecer.
De um lado, é estabelecida livre negociação coletiva como regra geral para a determinação dos salários e demais condições de trabalho. De outro, no contexto de uma fase de transição, garante-se a incorporação da variação do IPC-r acumulada entre a última data base e o mês de junho de 1995, inclusive.
A fim de assegurar ambiente favorável à negociação, propõe-se a instituição de fase preliminar de mediação, garantindo a presença do mediador, através do Ministério do Trabalho, na eventualidade de as partes não chegarem a um consenso a este respeito.
A mediação, criada como requisito obrigatório para o prosseguimento de negociação ou dissídio coletivo, permitirá proteger os segmentos ou sindicatos que, por uma razão ou outra, ainda não se sintam preparados para esta nova etapa das relações de trabalho no país. Com o mesmo propósito, é aberta a possibilidade do efeito suspensivo nas decisões das diferentes instâncias de Justiça do Trabalho.
A desindexação proposta refere-se aos preços sujeitos às forças de mercado. Por isso, salários, proventos e remunerações não sujeitos às referidas forças não são tratados no projeto de medida provisória, devendo ser objeto de leis específicas. O salário mínimo, por exemplo, é determinado institucionalmente, como base da estrutura de remunerações do mercado de trabalho e referência para os benefícios da Previdência. Seu poder aquisitivo será garantido por reajustes anuais. O mesmo ocorrerá com as aposentadorias e pensões. Em relação ao funcionalismo, cujas remunerações dependem essencialmente das receitas fiscais, leis anuais também determinarão seus reajustes.
Senhor presidente:
Antes de concluir esta exposição de motivos, permita-nos enfatizar as questões que envolvem o sistema financeiro.
A prática da correção monetária e de reajustes por índice de preços nesse sistema já é limitada pela legislação em vigor, que admite a remuneração da poupança financeira nacional segundo taxas de juros, como é o caso da atual Taxa Referencial -TR, que expressa uma taxa média de captação líquida de impostos e diminuída do juro real pela aplicação de um redutor. Embora se tenha procurado associar a TR ao conceito de remuneração a ser utilizada em produtos financeiros, na prática ela se tornou mais próxima de uma projeção da inflação futura, passando a desempenhar, também, o papel de indexador. Tal duplicidade tem provocado, com razão, crescentes questionamentos sobre a utilização da TR.
A criação de uma nova taxa de juros que reflita efetivamente a média de captação prefixada nominal de depósitos a prazo, de utilização restrita ao mercado financeiro, sanará a referida distorção. Esta nova taxa, a Taxa Básica Financeira - TBF, terá base de cálculo e coleta de informações similares às da TR, mas diferirá desta pela não-aplicação de redutor. A TBF, todavia, não virá substituir a TR, mas dela subtrairá gradualmente espaço, numa transição natural para o novo referencial, evitando as tão indesejadas e juridicamente controvertidas quebras de contratos. Assim, será mantida, com base na TR acrescida de juros de 0,5% ao mês, a remuneração dos atuais depósitos de poupança.
A respeito dos depósitos de poupança -instrumento que possui apelo mais forte junto às classes de média e baixa renda, entre outras razões, por sua simplicidade operacional- é preciso reconhecer que a solução para o déficit habitacional baseada na sua captação mostra-se, hoje, inviável, uma vez que as instituições do segmento encontram-se com a exigência em financiamentos habitacionais cumprida.
Por outro lado, a isenção tributária de que hoje desfrutam faz com que grandes aplicadores, em épocas de baixa previsibilidade de taxas futuras, busquem conforto nesse ativo financeiro. Tal migração redunda em indevida concentração, a qual, aliada ao curto prazo da aplicação, inviabiliza qualquer planejamento de médio prazo, quanto mais sua utilização para operações imobiliárias de longo prazo. Uma vez que os depósitos de poupança deixam de ser aquele produto concebido anteriormente, este é o momento de se redirecionar a capacidade de poupança interna, mantendo produtos de fácil aplicação, mas que não signifiquem nem renúncia fiscal, nem dificuldade de gestão por parte do captador.
Dentro desse espírito, prevê-se a outorga de competência ao Conselho Monetário Nacional para instituir e disciplinar a constituição de novas modalidades de depósitos de poupança e a prazo, estabelecendo o direcionamento dos correspondentes recursos. A idéia é que, além da manutenção da poupança hoje existente, nos parâmetros vigentes, tenha-se paralelamente:
a) uma modalidade de depósito de poupança vinculada à concessão, pela instituição captadora, de financiamento habitacional, após período não inferior a três anos. O acolhimento será restrito às instituições que hoje captam depósito de poupança habitacional. A remuneração será regulada pela TBF e, como estímulo adicional, os rendimentos serão isentos do Imposto de Renda, exceto na hipótese de saque antes do prazo mínimo contratualmente acordado;
b) uma modalidade de depósito a prazo, com acolhimento facultado a todas as instituições que recebem depósito à vista. Os recursos captados não serão sujeitos a aplicações obrigatórias, exceto o depósito compulsório no Banco Central do Brasil. A remuneração será regulada pela TBF, a qual, não sendo mais afetada pelo redutor, importará em valor mais elevado, razão que dispensa o abono de juros e a extensão, a essa modalidade, da isenção tributária concedida aos depósitos de poupança. Tais depósitos, descaracterizados como de poupança, não contarão com garantia, mas aproveitam a sistemática de aplicação, prazo e mecânica de data de aniversário, para fins de crédito de rendimento idênticos aos hoje vigentes para os depósitos de poupança realizados por pessoas jurídicas. Ou seja, disporão de três meses para o crédito de rendimentos. Será facultado o abono de prêmio para o depositante que permanecer aplicado por períodos maiores, fator que incentivará maior permanência dos recursos no sistema.
Senhor presidente:
As medidas que ora apresentamos a Vossa Excelência no anexo projeto de medida provisória, bem como em decisões complementares que o Conselho Monetário Nacional estará tomando em seguida, constituem mais um passo na erradicação definitiva do processo inflacionário em nossa sociedade, consolidando as bases para o desenvolvimento econômico sustentado com justiça social.
Respeitosamente,
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
José Serra
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento
Paulo Paiva
Ministro de Estado do Trabalho
Reinhold Stephanes
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

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