São Paulo, domingo, 2 de julho de 1995
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Comércio de gás; Certificado de Regularidade; Licença de funcionamento; Aborto; Salário-família; Furto de estoque

Comércio de gás
As distribuidoras que comercializem gás liquefeito de petróleo (GLP), no município de São Paulo, ficam obrigadas a colocar plaquetas nos botijões indicando data de envasilhamento, data de validade e data da última revisão do botijão. O prazo dado às distribuidoras para se adaptar à referida exigência é de 90 dias, a partir de 23 de junho de 1995. (Fund.: lei 11.806, de 22/06/95 - ``DOMSP" de 23/06/95)

Certificado de Regularidade
A comprovação de regularidade das residências com área total construída de até 150 m2 será feita através do Certificado de Regularidade da Edificação, a ser enviado pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano. (Fund.: Portaria 472/Sehab - G/95 - ``DOMSP" de 17/06/95)

Licença de funcionamento
Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares sem prévia licença de funcionamento expedida pela prefeitura do município. (Fund.: lei 11.785, de 26/05/95 - ``DOMSP" de 1º/66/95)

Aborto
O evento ocorrido até o 6º mês de gestação é considerado como aborto não-criminoso, salvo atestado médico em contrário. Assim, na hipótese de aborto não-criminoso, desde que comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada tem direito à licença-maternidade correspondente a duas semanas. A partir do 6º mês de gestação, em regra, considera-se nascimento, ainda que a criança nasça sem vida (natimorto). Nesse caso, a licença-maternidade será de 120 dias. (Fund.: artigos 91, parágrafo 3º e 295 do RBPS - decreto 611/92 e artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho)

Salário-família
Tendo havido o divórcio, separação judicial ou de fato, o trabalhador não perderá o direito ao salário-família, salvo se houver a perda do pátrio poder ou o abandono legalmente caracterizado. Observe-se que as respectivas cotas poderão ser pagas diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento e a guarda do menor, ou a outra pessoa, conforme determinação judicial. (Fund.: artigos 80, 82 e 85 do RBPS - decreto 611/92)

Furto de estoque
A emissão de nota fiscal para fins de baixa do estoque de mercadorias desaparecidas em decorrência de furto é inteiramente descabida por inexistência de previsão na legislação do ICMS, sendo obrigatório o estorno do ICMS aproveitado na entrada dos produtos furtados, por não ocorrer uma subsequente saída tributada. Nesse sentido, a decisão proferida no processo DRT-6 nº 564/82, em sessão da 8ª Câmara em 1º/06/83)

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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