São Paulo, domingo, 2 de julho de 1995
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Como evitar as `armadilhas' dos contratos

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

Comprar um imóvel novo é o sonho de muita gente. Para evitar que se transforme em pesadelo, é preciso muito cuidado.
Antes de se empolgar com o imóvel, o consumidor deve prestar atenção ao contrato, que às vezes esconde algumas ``armadilhas".
O comprador deve tomar dois cuidados básicos. O primeiro é ler com muita atenção o contrato e tentar negociar com a construtora as cláusulas desvantajosas.
O segundo é checar se a incorporação foi registrada e se as informações contratuais correspondem às que estão no memorial da incorporação. Isso é feito no Cartório de Registro de Imóveis.
``Se a incorporação não tiver sido registrada, é melhor não comprar. Sem esse registro o consumidor não tem garantias sobre o imóvel que está adquirindo. Se já tiver comprado, a falta do registro da incorporação implica a nulidade do contrato", adverte o advogado Edgard Fiore.
O registro da incorporação deve ser conferido para que o consumidor saiba o que realmente está comprando e não leve gato por lebre. Os casos mais comuns são de diferença na metragem do imóvel. Em geral, nesses casos, o contrato vende uma área maior do que a que consta do memorial da incorporação. ``Vale o que está no registro da incorporação, não o que diz o contrato", explica o advogado Paulo Palermo.
Quanto ao contrato, as construtoras não costumam negociar uma nova redação para as cláusulas (contrato leonino ou de adesão). Alegam que o contrato é padrão.
O contrato costuma surpreender nas cláusulas de reajuste. Os problemas mais comuns são:
1) reajuste retroativo, com data-base anterior à da assinatura do contrato. Isso significa pagar mais do que o esperado.
2) índices de reajuste alternativos, valendo aquele que apresentar a maior variação. É ilegal, pois a escolha fica a critério exclusivo da construtora. Os tribunais não têm admitido tal prática.
3) índices de reajuste substitutivos, que serão usados quando o índice contratado deixar de expressar o aumento de preços (congelamento, por exemplo). É legal, mas a substituição só vale a partir do fato que modificou os critérios.
4) o Plano Real só admite reajuste anual das prestações. Mas algumas construtoras têm cobrado também a diferença entre a parcela fixa paga pelo consumidor e o seu valor corrigido mês a mês pelo índice contratual.

LEIA MAIS
sobre os cuidados com o contrato na pág. 9-7

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