São Paulo, domingo, 2 de julho de 1995
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AS CLÁUSULAS ``PERIGOSAS" DE UM CONTRATO

1. Registro da Incorporação. A cláusula deve conter o número do cartório, a data e o número do registro.
2. Índice de reajuste. A cláusula deve estipular o índice que corrigirá as prestações e pode prever um índice substitutivo em caso de modificação nos critérios de variação do índice adotado (congelamento de preços, por exemplo). Os índices mais comuns são Sinduscon (durante a construção), INCC-FGV e IGP-M.
3. Plano Real. A medida provisória que instituiu o Plano Real só admite o reajuste anual das prestações. Algumas construtoras, porém, driblam essa determinação legal. Após 12 meses de parcelas fixas, não só reajustam o valor da prestação no 13º mês, como também cobram a diferença acumulada entre o valor fixo e aquele que seria pago se fosse reajustada mensalmente.
4. Área de Garagem. Em alguns contratos, a garagem vem como parte integrante da área privativa, mas muitas vezes não é. Isso resulta em diferença no preço do apartamento, porque, em média, o preço do m2 de área privativa custa o dobro do preço do m2 de área comum.
Como evitar dores-de-cabeça
1. Vá ao cartório e compare os dados do contrato (metragem do imóvel) com os do registro da incorporação. Verifique se os dados coincidem. Se não constar o número do registro da incorporação no contrato ou o se o número for falso, desista do negócio.
2. Não aceite cláusula que estipule índices alternativos de reajuste. Alguns contratos estabelecem vários índices determinado que será usado o que for maior. Isso é ilegal, porque a escolha fica a critério exclusivo da construtora. A Justiça não tem admitido essa prática.
3. Caso você esteja comprando um imóvel, tente negociar essa cláusula para não ser surpreendido após 12 meses. Se já estiver pagando um imóvel, discuta uma saída com a construtora. Se não conseguir, você pode discutir a legalidade da cobrança na Justiça, depositando em juízo a diferença para não ser considerado inadimplente. Em primeira instância, há decisões favoráveis aos consumidores, mas os tribunais ainda não se posicionaram a respeito.
4. É preciso checar, no registro da incorporação, se a garagem consta como área privativa ou comum. Só é privativa quando cada vaga correponde a uma fração ideal do terreno, tenha sido projetada de acordo com o Código de Edificações (em São Paulo as medidas são: 4,5 metros de comprimento, 2,20 metros de largura e 2 metros de altura, num total de cerca de 10 metros quadrados), e esteja efetivamente demarcado (descrição da área, localização e IPTU próprio).

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