São Paulo, domingo, 30 de julho de 1995
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Distribuição de prêmio em bem; Visto de turista; Alimentação em viagem; CGC não-renovado; Prejuízos fiscais; Cadastramento de empresas; Inscrição de dependentes

Distribuição de prêmio em bem
A tributação do IR/Fonte era de 35%, porém a lei nº 9.065/95, que trouxe modificações no dispositivo legal que criou essa incidência (lei nº 8.981/95), reduziu a alíquota para 20%, sendo que essa alteração produz efeito a partir de 1º/01/95. Portanto, quem recolheu na alíquota antiga tem direito à restituição ou compensação do que foi pago a maior.

Visto de turista
O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, e proporcionará múltiplas entradas no país, com estadas não excedentes a 90 dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de 180 dias por ano. (Fund.: lei 9.076, de 10/07/95 (``DOU" de 11/07/95)

Alimentação em viagem
É dedutível do Imposto de Renda, independentemente de comprovação, o gasto com alimentação de empregados ou diretores em viagem a serviço da empresa, até o limite diário de 20 Ufir. (Fund.: lei 8.383/91, art. 3º, 2º)

CGC não-renovado
Não será renovado o cartão do CGC-MF quando a pessoa jurídica obrigada a apresentar a declaração tenha deixado de fazê-lo em qualquer dos últimos cinco exercícios. (Fund.: instrução normativa SRF 33, de 28/06/95)

Prejuízos fiscais
O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 95 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31/12/94, com o lucro real apurado a partir de 1º/01/96, observado o limite máximo de 30% do lucro líquido ajustado. (Fund.: lei 9.065/95, arts. 15 e 18)

Cadastramento de empresas
Através da portaria nº 192, de 1º/06/95, do superintendente da Zona Franca de Manaus, foram baixados critérios para cadastramento de empresas/instituições junto à Suframa, com validade por 12 meses, a contar da emissão do cartão de inscrição no órgão. A norma objetiva usufruto de incentivos fiscais-administrativos pela Suframa, bem como o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para o trâmite de processo de internamento de mercadorias e apresentação de projetos ao órgão.

Inscrição de dependentes
Considera-se inscrição de dependentes, para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado os qualifica perante ela. A inscrição de companheira decorre de apresentação do documento de identidade e certidão de casamento, com averbação da separação judicial ou divórcio quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso. É vedado ao segurado casado realizar a inscrição de companheira. (Fund.: art. 19, 1º, "b e parágrafo 4º do RBPS - dec. nº 611/92)

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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