São Paulo, terça-feira, 29 de agosto de 1995
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Leia a íntegra do projeto enviado pelo governo ao Congresso

Esta é a íntegra do projeto que será enviado amanhã pelo governo ao Congresso Nacional.

Dispõe sobre o reconhecimento como mortas de pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.
Congresso Nacional, decreta:
Art. 1º - São reconhecidas como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas relacionadas no Anexo I desta Lei, por terem participado, ou sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.
Art. 2º - A aplicação das disposições desta Lei e todos os seus efeitos orientar-se-ão pelo princípio de reconciliação e de pacificação nacional, expresso na Lei de Anistia (nº 6.683, de 28 de agosto de 1979).
Art. 3º - O cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau das pessoas nominadas na lista referida no art. 1º, comprovando essa condição, poderão requerer a oficial de registro civil das pessoas naturais de seu domicílio a lavratura do assento de óbito, instruindo o pedido com original ou cópia da publicação desta lei e de seus anexos.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será admitida justificação judicial.
Art. 4º - Fica criada Comissão Especial que, face à situação política mencionada no art. 1º e, em conformidade com este, tem as seguintes atribuições.
I - proceder ao reconhecimento de pessoas.
a) desaparecidas, não relacionadas no Anexo I desta Lei;
b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, tenham falecido, por causas não naturais, em dependências policiais ou assemelhadas,
II - envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas, no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados,
III - emitir parecer sobre os requerimentos relativos à indenização que venham a ser formulados pelas pessoas mencionadas no art. 10 desta Le.
Art. 5º - A Comissão Especial será composta por sete membros, de livre escolha e designação do Presidente da República, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-las, com voto de qualidade.
Parágrafo 1º - Dos sete membros da Comissão quatro serão escolhidos dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, dentre as pessoas com vínculo com os familiares das pessoas referidas na lista constante do anexo I, dentre os membros do Ministério Público Federal, e dentre os integrantes das Forças Armadas.
Parágrafo 2º - A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com o Ministério da Justiça, se necessário.
Art. 6º - A Comissão Especial funcionará junto ao Ministério da Justiça, que lhe dará o apoio necessário.
Art. 7º - Para fins de reconhecimento de pessoas desaparecidas não relacionadas no Anexo I desta Lei, os requerimentos, por qualquer das pessoas mencionadas no art. 3º, serão apresentados perante a Comissão Especial, no prazo de 120 dias, contado a partir da data da publicação desta Lei, e serão instruídos com informações e documentos que possam comprovar a pretensão.
Parágrafo 1º -Idêntico procedimento deverá ser observado nos casos baseados na alínea "b, inciso I do art. 4º.
Parágrafo 2º - Os deferimentos pela Comissão Especial, dos pedidos de reconhecimento de pessoas não mencionadas no Anexo I desta Lei instruirão os pedidos de assento de óbito de que trata o art. 3º, contado o prazo de 120 dias, a partir da ciência da decisão deferitória.
Art. 8º - A Comissão Especial, no prazo de 120 dias de sua instalação, mediante solicitação expressa de qualquer das pessoas mencionadas no art. 3º, e concluindo pela existência de indícios suficientes, poderá diligenciar no sentido da localização dos restos mortais do desaparecido.
Art. 9º - Para fins previstos pelos arts. 4º e 7º, a Comissão Especial poderá solicitar:
I - documentos de qualquer órgão público;
II - a realização de perícias;
III - a colaboração de testemunhas;
IV - a intermediação dos Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de informações junto a governos e a entidades estrangeiras.
Art. 10 - A indenização prevista nesta lei é deferida às pessoas abaixo indicadas na seguinte ordem:
I - ao cônjuge;
II - ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei nº -8.971, de 19.12.1994;
III - aos descendentes;
IV - aos ascendentes;
V - aos colaterais, até o quarto grau.
Parágrafo 1º - O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a conta da publicação desta lei. No caso de reconhecimento pela Comissão Especial o prazo se conta da data do reconhecimento.
Parágrafo 2º - Havendo acordo entre as pessoas nominadas no caput deste artigo, a indenização poderá ser requerida independentemente da ordem nele prevista.
Parágrafo 3º - Reconhecida a morte, nos termos da alínea b, do inciso I do artigo 4º, poderão as pessoas mencionadas no caput, na mesma ordem e condições, requerer à Comissão Especial, a indenização.
Art. II - A indenização, a título reparatório, consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicado pelo número de anos correspondente a expectativa de sobrevida do desaparecido, levando-se em consideração a idade à época do desaparecimento e os critérios e valores traduzidos na tabela constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo 1º - Em nenhuma hipótese o valor da indenização será inferior a R$ 100.000,00.
Parágrafo 2º - A indenização será concedida mediante decreto do Presidente da República após parecer favorável da Comissão Especial criada por esta Lei.
Art. 12 - No caso de localização, com vida, de pessoa desaparecida ou de comprovação de provas contrárias às apresentadas, serão revogados os respectivos atos decorrentes da aplicação desta Lei, não cabendo ação regressiva para o ressarcimento do pagamento já efetuado, salvo na hipótese de comprovada má fé.
Art. 13 - Finda a apreciação dos requerimentos, a Comissão Especial elaborará relatório circunstanciado que encaminhará, para publicação, ao Presidente da República, e encerrada seus trabalhos.
Parágrafo único - Enquanto durarem seus trabalhos a Comissão Especial deverá apresentar trimestralmente relatórios de avaliação.
Art. 14 - Nas ações judiciais indenizatórias fundadas em fatos decorrentes da situação política mencionada no art. 1º, os recursos das sentenças condenatórias serão recebidos somente no efeito devolutivo.
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União pela Lei Orçamentária.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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