São Paulo, terça-feira, 26 de setembro de 1995
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Proteção aos improdutivos

É lamentável, para dizer o menos, que, no seio da proposta que transfere a competência do Imposto Territorial Rural (ITR) da União para os Estados, o governo federal procure extinguir a tributação progressiva de terras ociosas.
Segundo o tributarista Ives Gandra Martins, a progressividade é uma supressão de direitos -como o de igualdade perante a lei- e portanto só é possível enquanto estiver expressamente prevista na Carta Maior. Ao suprimir o parágrafo 4º do artigo 153 da Constituição, que prevê que as alíquotas do ITR deverão desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, a proposta de reforma do governo inviabiliza esse importante instrumento de reforma agrária.
De fato, instituir impostos mais pesados para os que mantêm latifúndios apenas como reserva de valor é uma maneira de facilitar o acesso à terra utilizando um instrumento de mercado -sem a tensão que envolve as desapropriações.
Impor um ônus econômico à terra improdutiva constitui-se em poderoso instrumento de estímulo à atividade agrícola. Os que se dedicarem à lavoura ou à produção animal serão premiados com tributos menores. E os que se propõem a fazê-lo, mas não possuem propriedades suficientes, terão o benefício de uma maior oferta de terras.
Nesse sentido, é desejável que o ITR sobre o latifúndio improdutivo seja alto, confiscatório mesmo. Assim, o valor de mercado da terra cairá, possibilitando sua compra por quem quiser plantar.
Além de ser uma medida de estímulo ao desenvolvimento da economia, a taxação progressiva do ITR segundo a menor utilização da terra tem também um forte caráter social. Afinal, não se pode mais ignorar a miséria e os conflitos causados pela existência de um vasto contingente de trabalhadores rurais sem terra e sem trabalho.

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